
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO LINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028309-24.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (30/11/2017) - (fls. 132/136).¹
Nas suas razões, a autarquia previdenciária restringe-se a requerer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo judicial, da sua citação ou do “segundo” requerimento administrativo (fls. 143/145).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 152/154).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
Por sua vez, o art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a data de início da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.
Caso em exame
Conforme consta do laudo da perícia médica judicial realizada em 08/10/2018, o autor foi diagnosticado com as seguintes patologias: “osteoartrose primária generalizada, gonartrose primária bilateral, escoliose não especificada, dor lombar baixa, lumbago com ciática, afecções acantolíticas não especificadas, estenose da coluna vertebral e ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho”.
O perito atestou que tais moléstias ocasionam a incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade laboral, desde 16/08/2018 (fls. 89/94).
Com base nesses elementos, constata-se que o demandante não detinha a alegada inaptidão por ocasião do requerimento administrativo, que foi formulado em 30/11/2017.
Assim sendo, não havendo elementos para a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez conforme as disposições referidas, o seu termo inicial deve ser alterado para a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, ou seja, 16/08/2018.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
69APELAÇÃO CÍVEL (198)1028309-24.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SEBASTIAO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91 que a data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
3. Hipótese na qual, não havendo elementos para a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez conforme as disposições referidas, o seu termo inicial deve ser alterado para a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
4. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
