
POLO ATIVO: HELIO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000379-02.2018.4.01.9999
APELANTE: HELIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início na data do requerimento administrativo indeferido, e negando o adicional de 25% à RMI do benefício.
O apelante, em razões de apelação, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anterior e requer a concessão do adicional de 25% à RMI da aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000379-02.2018.4.01.9999
APELANTE: HELIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 18/11/2016 (ID 1986963 - Pág. 19 – fl. 32).
O apelante pleiteia que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data de cessação de benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo período de 28/12/2004 a 31/01/2006 (ID 1986963 – fl. 23).
A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de gonartrose nos joelhos esquerdo e direito, e concluiu que o quadro de saúde ensejou incapacidade total e permanente do apelante.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial esclareceu que: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Tal incapacidade surgiu há 8 anos, época que o periciado refere dor e calor intenso em ambos os joelhos, porém a artrose já estava instalada, mas assintomática” (ID 1987019 - Pág. 40 – fl. 124). A perícia foi realizada na data de 17/05/2017, assim o início da incapacidade ocorreu em 2009.
Ainda, constam nos autos documentos emitidos por médicos particulares que comprovam que a incapacidade do autor, ocorrida quando da percepção do auxílio-doença anterior, teve como causa uma doença diversa: tendinite, conforme comprovam os atestados datados de 26/01/2005 e 24/03/2005. Nesses atestados, não há menção à doença gonartrose (ID 1987019 - Pág. 2 – fl. 86).
Não restou comprovada a subsistência da incapacidade após a cessação do benefício anterior (24/03/2005), e os benefícios foram concedidos em razão de incapacidades causadas por moléstias diferentes. Assim, o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data de cessação do benefício anterior.
Relativamente à incapacidade causada pela nova enfermidade, o autor efetuou novo requerimento administrativo somente na data de 18/11/2016, que foi indeferido pela autarquia demandada.
À data do novo requerimento administrativo (18/11/2016), o autor já possuía incapacidade para o trabalho (DII 2009). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (18/11/2016), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do adicional de 25%
Quanto ao pedido de pagamento do adicional de 25%, a autora não preencheu os requisitos para sua percepção, tendo em vista que o exame pericial judicial concluiu pela inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme resposta ao quesito “m” do laudo pericial, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91 (ID 1987019 - Pág. 40 – fl. 124).
Assim, inexistindo provas acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45, CAPUT, LEI N. 8.213/91). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao adicional de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/91) e à condenação em danos morais. 3. Quanto ao pedido de pagamento do adicional de 25%, o autor não preencheu os requisitos para a sua percepção, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a sua incapacidade não exige assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91. 4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou ainda a demora em sua apreciação, por si só, não se presta para caracterizar dano moral, uma vez que a obrigação indenizatória somente é devida quando demonstrada a violação a direito subjetivo com efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. No caso, não houve demonstração de que houve dolo ou negligência do servidor responsável pela prática do ato. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1004370-73.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.
Dos encargos moratórios
Dos honorários advocatícios
Havendo sucumbência mínima da parte autora, não cabe fixação nem majoração de honorários advocatícios a serem pagos por ela na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000379-02.2018.4.01.9999
APELANTE: HELIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25%. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
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No presente caso, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 18/11/2016 (ID 1986963 - Pág. 19 – fl. 32). O apelante pleiteia que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data de cessação de benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo período de 28/12/2004 a 31/01/2006 (ID 1986963 – fl. 23).
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A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de gonartrose nos joelhos esquerdo e direito, e concluiu que o quadro de saúde ensejou incapacidade total e permanente do apelante.Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial esclareceu que: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Tal incapacidade surgiu há 8 anos, época que o periciado refere dor e calor intenso em ambos os joelhos, porém a artrose já estava instalada, mas assintomática” (ID 1987019 - Pág. 40 – fl. 124). A perícia foi realizada na data de 17/05/2017, assim o início da incapacidade ocorreu em 2009. Ainda, constam nos autos documentos emitidos por médicos particulares que comprovam que a incapacidade do autor, ocorrida quando da percepção do auxílio-doença anterior, teve como causa uma doença diversa: tendinite, conforme comprovam os atestados datados de 26/01/2005 e 24/03/2005. Nesses atestados, não há menção à doença gonartrose (ID 1987019 - Pág. 2 – fl. 86). Não restou comprovada subsistência da incapacidade após a cessação do benefício anterior (24/03/2005), e os benefícios foram concedidos em razão de incapacidades causadas por moléstias diferentes. Assim, o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data de cessação do benefício anterior.
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Relativamente à incapacidade causada pela nova enfermidade, o autor efetuou novo requerimento administrativo somente na data de 18/11/2016, que foi indeferido pela autarquia demandada. À data do novo requerimento administrativo (18/11/2016), o autor já possuía incapacidade para o trabalho (DII 2009). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (18/11/2016), conforme decidido pelo Juízo de origem.
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Quanto ao pedido de pagamento do adicional de 25%, a autora não preencheu os requisitos para sua percepção, tendo em vista que o exame pericial judicial concluiu pela inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme resposta ao quesito “m” do laudo pericial, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91 (ID 1987019 - Pág. 40 – fl. 124). Assim, inexistindo provas acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
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Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
"1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, se a incapacidade é causada por doença diversa daquela que motivou o benefício anterior.
2. O adicional de 25% à aposentadoria por invalidez só é devido quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que não ocorreu no presente caso."
Legislação relevante citada:
Lei n. 8.213/91, art. 45, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022.
TRF1, AC 1004370-73.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 08/07/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
