
POLO ATIVO: MAURO HENRIQUE CRAVEIRO DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003211-71.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (29/09/2017) — (fls. 116/119 e 132/133).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja determinada, como o termo inicial do benefício a data do indeferimento administrativo(fls.134/137).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A presente ação foi ajuizada no dia 18/07/2017, tendo o requerimento administrativo sido apresentado em 13/11/2015 (fl. 36).
Insurge-se o autor quanto à data de início do benefício concedido, pugnando seja fixado a partir do indeferimento administrativo (13/11/2015), e não a partir da citação do INSS, conforme determinado em sentença.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, “como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.).
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, do laudo pericial (fls. 91/95) extrai-se que o autor, então contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, pedreiro, é portador de Transtorno Mental (CID: F06.2) e Transtorno Afetivo Bipolar Misto (CID: F31.6). Consta a informação de que a doença teria se iniciado em 2015. Sobre a incapacidade, informou a Perita que esta já existia desde junho de 2015.
Verifica-se, portanto, que a Perita judicial constatou que a incapacidade é anterior à data do requerimento administrativo.
Dessa forma, diante da prova pericial produzida e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença para que seja fixado, como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a data do requerimento administrativo (13/11/2015), ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz de forma total e permanente.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria a data do requerimento administrativo (13/11/2015).
Honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003211-71.2019.4.01.9999
MAURO HENRIQUE CRAVEIRO DA LUZ
Advogado do (a) APELANTE: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida do INSS (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.).
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.
4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo (13/11/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
