
POLO ATIVO: ANA PAULA MARQUES COGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019844-21.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA PAULA MARQUES COGO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que concedeu auxílio-doença com data de início do benefício na data de cessação do benefício administrativo.
A parte alega que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data de ajuizamento da presente ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019844-21.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA PAULA MARQUES COGO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação refere-se apenas à data de início do benefício de incapacidade deferido judicialmente.
A presente ação foi ajuizada em 16/09/2013, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem prévio requerimento administrativo. A parte autora, no curso do processo judicial, efetuou o requerimento administrativo (conforme exigido judicialmente), que foi deferido pelo período de 01/03/2015 a 08/06/2015 (ID 360797143 - Pág. 23 – fl. 155).
O Juízo de origem deferiu à parte autora a aposentadoria por invalidez requerida, com data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício administrativo (08/06/2015).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir”.
O laudo pericial informou que o início da incapacidade da parte autora ocorreu em 2003, na data do acidente automobilístico sofrido (ID 360797141 - pág. 24 – fl. 126). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/09/2013. Portanto, à data do ajuizamento da ação, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Por todo o exposto, o termo inicial do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, segundo os termos delineados pelo STF no julgamento do RE 631240, em repercussão geral. Os valores recebidos de auxílio-doença administrativo pelo período de 01/03/2015 a 08/06/2015 devem ser compensados, para que não haja acumulação de benefícios.
Precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240/MG – REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 23/05/2011. 3. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença proferida em 03/10/2019, apenas no tocante a data inicial do benefício, considerando que a ação foi ajuizada em 26/08/2010, e, nos termos delineados no RE 631.240/MG, o termo inicial do benefício deveria ter sido a data do ajuizamento da ação, e não a data do requerimento administrativo. 4. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”. 5. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 26/08/2010, e nos termos delineados pelo STF no julgamento do RE 631240, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, eis que a ação foi ajuizada antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014). 6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e provido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. (AC 1010148-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)”
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (16/09/2013), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019844-21.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA PAULA MARQUES COGO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. APELAÇÃO PROVIDA DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir”.
3. A presente ação foi ajuizada em 16/09/2013, anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 350 do STF (03/09/2014), sem prévio requerimento administrativo.
4. O laudo pericial informou que o início da incapacidade da parte autora ocorreu em 2003, na data do acidente automobilístico sofrido (ID 360797141 - pág. 24 – fl. 126). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/09/2013; portanto, à data do ajuizamento da ação, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
5. Por todo o exposto, o termo inicial do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, segundo os termos delineados pelo STF no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.
6. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (16/09/2013).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
