
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LENICE RODRIGUES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
A sentença apelada concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária apresenta impugnação, aduzindo a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não foi comprovada a qualidade de segurado especial.
Todavia, trata-se de matéria diversa da constante na fundamentação da sentença, que deve ser confirmada, uma vez que o entendimento aplicado na solução da causa remanesce inatacado.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024515-53.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENICE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente) a partir da data do requerimento administrativo.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de segurado especial.
3. Todavia, trata-se de matéria diversa da constante na fundamentação da sentença, que deve ser confirmada, uma vez que o entendimento aplicado na solução da causa remanesce inatacado.
4. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator