
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS LOPES MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027003-20.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-18.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 86004111 - Pág. 57) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 86004111 - Pág. 49) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS requer a nulidade da sentença, argumenta incompetência absoluta do juízo, por se tratar de competência delegada só pode ser exercida pelo juízo Estadual da parte autora.
A parte apelada, ANTONIO CARLOS LOPES MOREIRA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 86004111 - Pág. 68).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027003-20.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-18.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise das demais questões suscitadas no recurso.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada - em 2015 - na Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA).
O juízo "a quo" prolatou a sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (Itapecuru Mirim-MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa dos autos para a Vara competente.
Todavia, por se tratar de competência relativa (territorial), esta deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Desta forma, uma vez distribuída a ação, tem-se a perpetuação da jurisdição, razão pela qual não cabe sequer ao juízo escolhido pelo segurado declinar, de ofício, de sua competência para juízo diverso.
Neste sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE SUBSEÇÕES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EXCEÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. A ação foi ajuizada contra o INSS na Subseção Judiciária de Juiz de Varginha/MG, sendo que o autor reside na cidade de Luminárias/MG, município que se encontra sob a jurisdição do Juízo da Subseção Judiciária de Lavras/MG. 2. Somente poderá ser remetido o feito ao Juízo suscitante mediante provocação da parte por meio de exceção de incompetência, o que não correu na hipótese do presente conflito. 2. Embora o domicílio do autor seja jurisdicionado por outra Vara Federal, não pode o Juiz declinar de ofício quando se tratar de competência relativa. (art. 114 do CPC e Súmula 33/STJ). 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, suscitado.
(CC 0007931-64.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.84 de 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. OPÇÃO DO DEMANDANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETENTE O SUSCITANTE. (4) 1. O caso dos autos traz a julgamento conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado na CEMIG, originariamente ajuizada no Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 2. A teor do disposto no art. 109, §2º, da CF, é facultado à parte autora optar por ingressar com a demanda judicial no domicilio do autor, na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio'" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 4. A teor do disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Eleito pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, local diverso daquele do domicílio do autor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, nos termo do art. 112 do CPC. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.
(CC 0032698-06.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.19 de 16/12/2014)
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027003-20.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001038-18.2015.8.10.0115
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CARLOS LOPES MOREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada - em 2015 - na Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA), o juízo "a quo" prolatou sentença de procedência do pedido do autor para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante do preenchimento dos requisitos legais.
2. Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (Itapecuru Mirim-MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa do autos para a Vara competente.
3. A competência relativa (territorial) deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
4. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
