
POLO ATIVO: JOSE HILARIO DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024217-95.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez, eis que constatada a incapacidade laboral meramente temporária.
A parte autora, por sua vez, em seu apelo, requereu a alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data do requerimento administrativo, bem assim quanto aos índices de juros e correção monetária sob o valor devido.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024217-95.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seus efeitos devolutivos (art. 1.011 e 1.012 do CPC).
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Ressalta-se, ainda, que alguns documentos públicos constituem prova plena da condição de segurado especial, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. Em tais casos, apenas nas situações em que a documentação for anterior ao chamado “período de graça” é que se mostrará necessária a corroboração pela prova testemunhal.
Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda dessa condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente; além do que, não houve insurgência recursal da autarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.
De acordo com o laudo judicial (num. 382594161 - págs. 87/88), a parte autora é portadora de “escoliose” e “espondilose”, comprometendo, de forma total e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Contudo, destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 21/02/1963), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto). Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, eis que em consonância ao requerido pela parte autora na sua peça inicial, sob pena de odioso julgamento extra/ultra petita. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Com efeito, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se, todavia, as hipóteses previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Por fim, os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal no que se refere aos índices de juros e correção monetária sobre os valores devidos, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024217-95.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE HILARIO DIAS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE HILARIO DIAS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA PRETENSÃO AUTORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente; além do que, não houve insurgência recursal da autarquia federal, neste ponto, restando em fato incontroverso.
4. De acordo com o laudo judicial (num. 382594161 - págs. 87/88), a parte autora é portadora de “escoliose” e “espondilose”, comprometendo, de forma total e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Contudo, destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 21/02/1963), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto). Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.
5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença, eis que em consonância ao requerido pela parte autora na sua peça inicial, sob pena de odioso julgamento extra/ultra petita. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 6.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
