
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONE DOS SANTOS VITOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A e JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027973-20.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a nulidade da perícia, bem como a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício. Subsidiariamente requereu a fixação da data de início do benefício na data da citação, bem assim a não obrigatoriedade de prévia perícia administrativa, para fins de cessação do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027973-20.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC).
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente, o que não foi questionado pelo INSS. Preliminarmente, quanto à alegação do INSS de nulidade da perícia judicial, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e temporária, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
A autarquia postulou a fixação da DIB na data da citação. No caso dos autos, há elementos para revelar a existência de incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, em 13/11/18. Assim, nada a alterar com relação à DIB. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
No que concerne à data de cessação do benefício previdenciário, esta deve ser mantida conforme a sentença, eis que tal data foi prevista no laudo pericial: “periciando necessita de 01(um) ano de afastamento para realização de procedimento cirúrgico”.
Relativamente à imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, merece reparo a sentença, nos termos da inteligência do §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Por fim, sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para excluir a imposição de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1027973-20.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONE DOS SANTOS VITOR
Advogados do(a) APELADO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, § 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente, o que não foi questionado pelo INSS. Preliminarmente, quanto à alegação do INSS de nulidade da perícia judicial, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e temporária, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
3. A autarquia postulou a fixação da DIB na data da citação. No caso dos autos, há elementos para revelar a existência de incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, em 13/11/18. Assim, nada a alterar com relação à DIB. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
4. No que concerne à data de cessação do benefício previdenciário, esta deve ser mantida conforme a sentença, eis que tal data foi prevista no laudo pericial: “periciando necessita de 01(um) ano de afastamento para realização de procedimento cirúrgico”.
5. Relativamente à imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, merece reparo a sentença, nos termos da inteligência do §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Apelação do INSS e remessa necessária em parte providas, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
