
POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS REIS GASPAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003549-69.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de salário-maternidade rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de recurso, o autor requereu a concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003549-69.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
O benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurada especial. O perito judicial fixou a DII em 2016.
A parte autora juntou os seguintes documentos: declaração de atividade rural, perante o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penalva-Ma, nos períodos de 21/04/1996 a 22/04/2018, em terras devolutas do Povoado Jacaré; ficha de cadastro demonstrativa de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva desde 2002, com indicação de pagamento das mensalidades do referido sindicato, de 2002 a 2018; declaração da Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Turismo da Prefeitura Municipal de Penalvade que a autora desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, de 04/1996 a 04/2018, no Povoado Jacaré, constando assinatura e carimbo do Secretário de Agricultura; certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2018, indicando a ocupação da autora como trabalhadora rural e residente no Povoado Jacaré; certidão de inteiro teor do nascimento de filho, que ocorreu em 2001, constando a autora como lavradora; comprovativo de recebimento de salário-maternidade rural de 02/08/2001 a 29/11/2001; declaração de vida e residência passada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, em 2018, assinada pela escrivã, com o carimbo da Delegacia de Penalva, atestando que a autora reside no Povoado de Jacaré; recibo do pagamento da mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Penalva, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.
A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência, em terras devolutas, desde a infância, tendo a autora cessado seu labor somente após seu adoecimento.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia posterior imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
A DII foi fixada pelo perito em 2016, fazendo referência ao acidente automobilístico causador das sequelas incapacitantes que afetam a autora. No entanto, respeitando o limite da pretensão recursal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data da DER, em 18/08/2021, fixo a DIB na DER. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural à parte autora, nos termos da presente fundamentação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003549-69.2024.4.01.9999
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS REIS GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, fixando a DII em 2016.
3. A parte autora juntou documentos suficientes como início de prova material: declaração de atividade rural, perante o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penalva-Ma, nos períodos de 21/04/1996 a 22/04/2018, em terras devolutas do Povoado Jacaré; ficha de cadastro demonstrativa de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva desde 2002, com indicação de pagamento das mensalidades do referido sindicato, de 2002 a 2018; declaração da Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Turismo da Prefeitura Municipal de Penalva de que a autora desenvolveu atividades rurais, em regime de economia familiar, de 04/1996 a 04/2018, no Povoado Jacaré, constando assinatura e carimbo do Secretário de Agricultura; certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2018, indicando a ocupação da autora como trabalhadora rural e residente no Povoado Jacaré; certidão de inteiro teor do nascimento de filho, que ocorreu em 2001, constando a autora como lavradora; comprovativo de recebimento de salário-maternidade rural de 02/08/2001 a 29/11/2001; declaração de vida e residência produzida pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, em 2018, assinada pela escrivã, com o carimbo da Delegacia de Penalva, atestando que a autora reside no Povoado de Jacaré; recibo do pagamento da mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Penalva, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018.
4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência, em terras devolutas, desde a infância, tendo a autora cessado seu labor somente após seu adoecimento. A Testemunha José Domingos informou “que a requerente é lavradora; que a requerente utilizava enxada e patacho; que já viu a requerente trabalhar; que o requerente plantava mandioca, feijão, arroz, milho, vinagreira; que a requerente plantava para consumo e vendia algumas vezes”. A testemunha Raimunda Nonata acrescentou “que conhece a requerente desde quando era criança; que a requerente trabalha desde a sua infância com os seus pais, não sabendo precisar uma data; que já viu a requerente trabalhar”.
5. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.
6. A DII foi fixada pelo perito em 2016. Respeitados os limites da pretensão recursal, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas desde a data da DER, em 18/08/2021, fixa-se a DIB na DER.
7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
8. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos dos itens 5 e 6.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
