
POLO ATIVO: FABIO ELPIDIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A e EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008353-22.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008353-22.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda dessa condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhador rural, no período de 30/11/2009 a 10/12/2010, consoante noticiado pelo próprio INSS à p. 69, bem como observa-se, pelo documento de p. 51, a homologação de tempo de atividade rural perante a autarquia previdenciária, no período de 17/08/2007 a 11/11/2009, evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola do apelante.
Na hipótese, relativamente à limitação para o labor rural, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 171-174) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou, de forma conclusiva, que a parte autora, ipsis literis: “relata que sente dores intensas em coluna lombar há 15 anos, relata que melhora com uso de medicação, piora com esforço físico, nega traumas, relata que realizou tratamento ortopédico em 2010 do tipo conservador com fisioterapia motora e uso de medicação, nega tratamento cirúrgico. Atualmente nega tratamento médico, está em uso de analgésico na presença da dor por conta própria. Não apresentou em pericia medica qualquer exame de imagem para analise pericial, apresentou cópia de atestado médico sem data. Ao exame físico da coluna lombar foi observado contratura paravertebral leve, sem alterações na amplitude dos movimentos de flexão e extensão da coluna. Sem demais alterações importantes. Assim sendo, concluo que o periciado está apto ao labor. Não há incapacidade no presente momento.” (grifei)
Dessarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, encontrando-se o requerente apto para o exercício das suas atividades habituais, ante a constatação da capacidade laboral no momento da realização da perícia, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008353-22.2020.4.01.9999
APELANTE: FABIO ELPIDIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDER MIGUEL CARAM - SP296412-A, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
4. A parte autora percebeu auxílio doença, na condição de trabalhador rural, no período de 30/11/2009 a 10/12/2010, consoante noticiado pelo próprio INSS à p. 69, bem como observa-se, pelo documento de p. 51, a homologação de tempo de atividade rural perante a autarquia previdenciária, no período de 17/08/2007 a 11/11/2009, evidenciando-se, pois, a qualidade de segurado especial rurícola do apelante.
5. Na hipótese, relativamente à limitação para o labor rural, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 171-174) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou, de forma conclusiva, que a parte autora, ipsis literis: “relata que sente dores intensas em coluna lombar há 15 anos, relata que melhora com uso de medicação, piora com esforço físico, nega traumas, relata que realizou tratamento ortopédico em 2010 do tipo conservador com fisioterapia motora e uso de medicação, nega tratamento cirúrgico. Atualmente nega tratamento médico, está em uso de analgésico na presença da dor por conta própria. Não apresentou em pericia medica qualquer exame de imagem para analise pericial, apresentou cópia de atestado médico sem data. Ao exame físico da coluna lombar foi observado contratura paravertebral leve, sem alterações na amplitude dos movimentos de flexão e extensão da coluna. Sem demais alterações importantes. Assim sendo, concluo que o periciado está apto ao labor. Não há incapacidade no presente momento.”
6. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, encontrando-se o requerente apto para o exercício das suas atividades habituais, ante a constatação da capacidade laboral no momento da realização da perícia, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
