
POLO ATIVO: VALDINEI PIRES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028631-73.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões de recurso a parte autora, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando preencher os requisitos para tal e, ainda, para que a data de início do benefício fosse alterada para data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028631-73.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de “Cardiomiopatias, insuficiência cardíaca. CID I42, I50”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de atividades laborais, contudo, no item 10 do laudo pericial, o perito concluiu que há possibilidade de reabilitação profissional do autor para sua atividade habitual, a depender da realização de cirurgia cardíaca, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, considerando as condições pessoais do autor (DN.: 17/06/85) e a possibilidade de reabilitação, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
No que concerne à data do início do benefício, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença. Dessa forma, a DIB será a data do dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente deferido, que ocorreu em 28/09/20, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Insta considerar que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Por fim, sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data da cessação administrativa, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028631-73.2022.4.01.9999
APELANTE: VALDINEI PIRES MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de “Cardiomiopatias, insuficiência cardíaca. CID I42, I50”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de atividades laborais, contudo, no item 10 do laudo pericial, o perito concluiu que há possibilidade de reabilitação profissional do autor para sua atividade habitual, a depender da realização de cirurgia cardíaca, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez. Desse modo, considerando as condições pessoais do autor (DN.: 17/06/85) e a possibilidade de recuperação, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
4. No que concerne à data do início do benefício, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença. Dessa forma, a DIB será a data do dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente deferido, que ocorreu em 28/09/20, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Apelação provida em parte, nos termos do item 4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
