
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:KATIA REGINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003111-82.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do primeiro(fls.233/237).
Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, sustentando que não há impedimento total da parte autora para o trabalho e que esta não faz jus ao benefício que lhe foi concedido(fls.244/246).
Foram apresentadas contrarrazões (fls.248/252).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios dispõe que fica garantida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 01/04/1971, ingressou em juízo em 24/04/2018, postulando o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a demandante recebeu auxílio-doença, no período de 31/07/2012 a 03/02/2018 -fl.62, demostrando, assim, a sua qualidade de segurada.
Do laudo da perícia judicial, realizada em 18/04/2019-fls.210/2012, extrai-se que a autora declarou a atividade de agricultora, cursou até a 5ª série do primário, relata dor crônica associada ao tratamento de Ca de tireoide, sintomas depressivo, lombalgia e artralgia no joelhos. Ao exame físico, o Perito apontou: Ca de tireoide, lombalgia por discopotia degenerativa, arbitramentos discais L3/4 A L5S1, artrose nos joelhos com lesões degenerativa no meniscos e depressão. Afirmou que as patologias diagnosticadas ocasionam impedimento parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Ademais, o expert avaliou, no item “P”, que a para a parte autora está incapacitada de forma definitiva para as atividades braçais, fixando a data da sua incapacidade em 08/08/2012.
Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial quando existem no processos outras provas capazes e suficientes para autorizar o afastamento das conclusões expostas pelo expert e, como base neles, possa firmar o seu livre e motivado convencimento.
Da análise dos elementos probatórios existentes nos autos, inclusive daqueles advindos da realização da prova técnica, firmo o meu convencimento no sentido de que a parte autora não possui mais condições de exercer a sua atividade laboral habitual, sendo pouco provável a possibilidade de sua recuperação e, portanto, da sua readaptação às exigências atuais do mercado de trabalho.
Com efeito, trata-se de pessoa atualmente com 49 (quarenta e nove) anos de idade, agricultora, baixo grau de instrução, vitimada por diversas patologias, acarretando a sua possibilidade de exercer a sua atividade habitual, sendo sintomático o longo período no qual usufruiu auxílio-doença, o que ocorreu de 31/07/2012 a 03/02/2018 (fl.62), em razão dos seus diversos e maléficos diagnósticos.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode se afasta das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a hipótese é de aposentadoria por invalidez, observando que a sentença vergastada atentou para as relevantes condições pessoais e reais da parte autora, ora apelada, razão pela qual só há de merecer elogios, jamais qualquer censura, devendo, portanto, ser mantida.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003111-82.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
KATIA REGINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de ser reabilitada para outra ocupação, TAIS tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
