
POLO ATIVO: GASPAR DOS REIS DORNELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS - MT11415-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003179-17.2020.4.01.3602
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora requereu o pagamento de indenização pelos danos morais suportados em decorrência da cessação administrativa do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003179-17.2020.4.01.3602
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Ante a ausência de insurgência recursal da requerida, restam incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na sentença, estando o segurado, por sua vez, obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), se convocado pela autarquia federal, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Com efeito, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo. In casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique condenação em danos morais, não havendo comprovação de malferimento à honra objetiva ou subjetiva capazes de transbordar os dissabores próprios de relações em sociedade passíveis de serem suportados e não autorizadores de dano extrapatrimonial, conforme sedimentada jurisprudência na espécie. Assim, insubsistente o pedido de indenização, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade direto entre o alegado sofrimento suportado pela parte autora e a suspensão do benefício pelo INSS que justifiquem eventual ressarcimento. Ademais, cumpre asseverar que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). Ainda neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece da remessa necessária em caso de sentença proferida na vigência do CPC/2015 em que a condenação da Fazenda Pública não tem o potencial de ultrapassar o limite legal, conforme disposto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 2. A indenização por danos morais ou materiais decorre da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte da Autarquia Previdenciária, seu cancelamento ou mesmo a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. 3. De acordo com o art. 37, § 6º da CF/88, é objetiva a responsabilidade da Administração por danos comissivos causados por seus agentes, o que exige prova de que o agente atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado e esse ônus é de quem pretende a indenização. 4. A mera alegação do sofrimento suportado pela segurada, em decorrência do erro administrativo que levou à cessação de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não comprova o efetivo dano. Ressalta-se, inclusive, que cessado o benefício em 29/02/2016, posteriormente, foi feita a reativação do benefício da parte autora, no mesmo valor com pagamento dos atrasados com correção monetária, conforme documento cumprimento de sentença, ou seja, o direito se restaura na hipótese com a competente restituição dos valores atrasados da aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidos e não mediante a indenização por danos morais. 5. Assim, não é possível a concessão de indenização por danos morais, cabível apenas quando forem agredidos os direitos fundamentais (a honra, a intimidade, a imagem e a vida privada) de forma evidente, antijurídica, a fim de não se transformar em um instrumento de enriquecimento sem uma justa causa. 6. Consoante entendimento jurisprudencial, no caso de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior. 7. Tendo em vista o provimento parcial do recurso do INSS, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Remessa necessária não conhecida; apelação do INSS provida em parte, apenas para afastar a condenação em danos morais. (AC 1002600-10.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A cessação do auxílio-doença, calcada em pericia administrativa, não gera dano moral. Ainda que a conduta administrativa não esteja respaldada no título judicial, o reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não verificada na hipótese. 2. Na situação, a ofensa ao direito subjetivo do segurado se resolverá no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros e da correção monetária. 3. Apelação do INSS provida. Prejudicado o exame do apelo da parte autora. (AC 0000701-55.2012.4.01.3304 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 30/09/2016) (Grifei)
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não se verifica no caso dos autos.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003179-17.2020.4.01.3602
APELANTE: GASPAR DOS REIS DORNELA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS - MT11415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DESCABIMENTO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. Ante a ausência de insurgência recursal da requerida, restam incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, devendo ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na sentença, estando o segurado, por sua vez, obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), se convocado pela autarquia federal, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
4. Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo. In casu, não se vê a honra ou a imagem da parte autora abalada e nem se pode realmente dizer que houve qualquer sofrimento tão grave que justifique condenação em danos morais, não havendo comprovação de malferimento à honra objetiva ou subjetiva capazes de transbordar os dissabores próprios de relações em sociedade passíveis de serem suportados e não autorizadores de dano extrapatrimonial, conforme sedimentada jurisprudência na espécie. Assim, insubsistente o pedido de indenização, ante a ausência de comprovação de ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade direto entre o alegado sofrimento suportado pela parte autora e a suspensão do benefício pelo INSS que justifiquem eventual ressarcimento. Ademais, cumpre asseverar que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).
5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
