
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO LIMA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028915-52.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício.
Nas razões de recurso, o INSS pugnou pela nulidade da sentença, alegando ausência de fundamentação específica, bem como pela nulidade da perícia, requerendo realização de novo exame pericial ou complementação do anteriormente realizado. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos, por falta de comprovação da incapacidade laborativa do autor e requereu, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028915-52.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Primeiramente, insta ressaltar que, a simples leitura da sentença revela que o requisito da incapacidade laborativa do autor foi suficientemente fundamentado, mediante análise dos documentos dos autos, notadamente do laudo pericial, que constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS de fundamentação genérica.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do benefício.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. O laudo pericial constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.
No que concerne à nulidade da perícia médica, arguida pelo INSS, que sustenta ausência de incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além disso, o laudo pericial foi apresentado em 14/10/19, sendo as partes devidamente intimadas.
O INSS não apresentou impugnação ao laudo, tendo apenas questionado a conclusão do perito relativamente à incapacidade total, não havendo pedido para realização de nova perícia, tampouco complementação do laudo, pugnando pela rejeição liminar dos pedidos, conforme manifestação de id 27506818 - Pág. 1-5. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a tal argumento apresentado pelo apelante (nulidade da perícia).
Reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a quaisquer argumentos apresentados a posteriori, uma vez que muito embora tenha sido devidamente intimada da perícia médica, a parte apelante não apresentou oportunamente impugnação.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, nos termos em que dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, observando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.
In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes.
Por fim, os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028915-52.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO LIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. A simples leitura da sentença revela que o requisito da incapacidade laborativa do autor foi suficientemente fundamentado, mediante análise dos documentos dos autos, notadamente do laudo pericial, que constatou incapacidade laboral total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação. Desse modo, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. No que concerne à nulidade da perícia médica, arguida pelo INSS, que sustenta ausência de incapacidade laborativa da parte autora, verifica-se que as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além disso, o laudo pericial foi apresentado em 14/10/19, sendo as partes devidamente intimadas. O INSS não apresentou impugnação ao laudo, tendo apenas questionado a conclusão do perito relativamente à incapacidade total, não havendo pedido para realização de nova perícia, tampouco complementação do laudo, pugnando pela rejeição liminar dos pedidos, conforme manifestação de id 27506818 - Pág. 1-5. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a tal argumento apresentado pelo apelante (nulidade da perícia).
4. Reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa em relação a quaisquer argumentos apresentados a posteriori, uma vez que muito embora tenha sido devidamente intimada da perícia médica, a parte apelante não apresentou oportunamente impugnação.
5. In casu, afigura-se razoável o valor dos honorários fixado pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes.
6. Os honorários advocatícios devidos à parte autora devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
