
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILAS DA SILVA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001795-92.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (11/10/2021).
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores à concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente, em face da pouca idade do autor, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o direito ao recebimento de auxílio-doença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001795-92.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (11/10/2021).
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado especial, bem assim do período de carência da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do requerente.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda da condição de segurado nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Salienta-se, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, de acordo com o laudo médico judicial (num. 391267658 - págs. 35/37), a parte autora é portadora de “epilepsia”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Contudo, da detida análise dos demais documentos catalogados aos autos, afigura-se exequível, ad cautelam, a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, notadamente, tendo em conta a pouca idade do autor (D.N.: 19/04/1988) e em razão de o afastamento do trabalho remontar a apenas 3 (três) anos da produção do exame técnico, datado de 22/03/2023, não havendo prejuízo do seu ofício em período anterior. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto, em conformidade com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo do disposto no §10 do mesmo artigo. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.
Neste sentido, julgados dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 3. A fixação pelo Juiz sentenciante de prazo de dois anos de duração do benefício não desborda do razoável, à luz do caso concreto, considerando a atual vigência do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que Sempre que possível, o ato de concessão ou reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Ainda que não houvesse fixação de prazo de duração do beneficio, o § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data da concessão ou reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 4. Ausente irregularidade no comando de origem ao fixar, em obediência ao comando legal, prazo razoável de duração do benefício. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação). (AC 1025729-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTEL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017 CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 60, § 8º DA LEI 8.213/91. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91. 3. O Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica atestou que a parte autora (46 anos na data da perícia, do lar) é portadora de artrose lombar, abaulamento discal lombar, condropatia patelar joelho esquerdo, escoliose vertebral. Ademais, o perito foi categórico na afirmativa de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho apenas temporariamente, tendo firmado prognóstico de recuperação da capacidade laboral em doze meses, contados da data da perícia (10/02/2017), tendo a sentença fixado a DCB do auxílio-doença em 28/02/2019, frise-se prazo superior ao estimado pelo vistor oficial. Em laudo complementar, o perito reiterou sua posição em relação à incapacidade temporária, ressaltando que não concluiu pela existência de um quadro de piora da doença nos últimos anos, afastando o argumento da recorrente de que se trata de doença degenerativa e, portanto, de caráter permanente. 4. Nada há que desabone a plena aplicabilidade dos novos comandos dos § § 8º e 9º, artigo 60 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2007, já que cuida de norma procedimental que se relaciona à natureza do benefício em questão. Com efeito, sendo a incapacidade geradora do auxílio-doença de natureza temporária, não há porque perpetuar a concessão do benefício. O que prevê a lei se afina com a transitoriedade própria da incapacidade do auxílio-doença, instrumentalizando o meio de concessão do benefício e não interferindo no direito ao benefício em si. Note-se que ao segurado que entenda persistir incapaz basta requerer a prorrogação do benefício, de modo a vincular sua cessação à existência de nova perícia administrativa que comprove a recuperação da capacidade laboral. 5. Prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de concessão de medida liminar pelo não reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença. 6. Tendo sido concedido o benefício previdenciário, é evidente que não houve sucumbência mínima do INSS. Desta forma, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advogado que arbitro 10% sobre o valor da condenação, até a data a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de advogado em seu favor no montante de 10% sobre o valor da condenação, até a data a sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC. (AC 0004114-16.2016.4.01.3602, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001795-92.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILAS DA SILVA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO EM TENRA IDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente deferido (11/10/2021).
2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado especial, bem assim do período de carência da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do requerente.
3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
4. Na hipótese, de acordo com o laudo médico judicial (num. 391267658 - págs. 35/37), a parte autora é portadora de “epilepsia”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Contudo, da detida análise dos demais documentos catalogados aos autos, afigura-se exequível, ad cautelam, a tentativa de reabilitação para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação, notadamente, tendo em conta a pouca idade do autor (D.N.: 19/04/1988) e em razão de o afastamento do trabalho remontar a apenas 3 (três) anos da produção do exame técnico, datado de 22/03/2023, não havendo prejuízo do seu ofício em período anterior. Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação.
6. Apelação do INSS provida, nos termos do item 4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
