
POLO ATIVO: ROZANGELA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A e IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-25.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovado o período de carência legalmente exigido (fls. 78/81)¹.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em que vista que à época da incapacidade já possuía qualidade de segurada, nos termos do art. 27-A da lei 8.213/91 (fls. 98/103).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário; e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
O pedido inicial foi julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que a parte autora, à época da incapacidade, não teria cumprido a carência legamente exigida de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão do benefício por incapacidade. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos apontam em sentido contrário.
Com efeito, foi realizada perícia judicial em 12/12/2022, de cujo laudo se constata que a parte requerente foi diagnosticada com "Entesopatias dos membros inferiores – CID M76 e Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé – CID M21.6". Por esta razão, o expert concluiu que está incapaz de forma total e permanente desde dezembro de 2021, “quando as fortes dores se intensificaram ao ponto de determinar prejuízo nas suas atividades” (fls. 32/37).
No que se refere à comprovação da carência e da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado às fls. 16/23, demonstra que a requerente, após deixar de contribuir em 31/5/2017, voltou a efetuar recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, pelo período de 01/4/2021 até 31/12/2021.
Nos termos do art. 27-A da lei 8.213/91, em caso de perda da qualidade de segurado, para fins de carência, a parte deve contar com metade das contribuições exigidas para o recebimento de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, senão vejamos:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Por sua vez, dispõe o art. 25, inciso I do mesmo diploma legal:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Assim, no caso em análile, constata-se que na data de início da incapacidade a parte autora já havia cumprido a carência exigida para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, 6 (seis) contribuições mensais.
Vale ressaltar ainda, que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado da recorrente, concedendo-lhe, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, no período de 25/5/2022 a 7/11/2022, após identificar em exame médico pericial a existência de incapacidade para o labor desde dezembro de 2021.
Com estes fundamentos, diante da comprovação da incapacidade total e definitiva para o labor e cumpridos os demais requisitos, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a parte recorrente faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
De outro lado, o art. 43, caput, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o termo inicial do beneficio de aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença, deve corresponder à data da cessação deste último.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).
2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
4. Recurso Especial provido.” (REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (7/11/2022).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
128APELAÇÃO CÍVEL (198)1000241-25.2024.4.01.9999
ROZANGELA MARIA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DE LIMA - GO33470-A, IGOR FABRINE ALVES PEREIRA - GO32265-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 E 27-A DA LEI 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Nos termos do art. 27-A da lei 8.213/91, em caso de perda da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deve contar com metade das contribuições exigidas para o recebimento de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão.
3. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao seguro que, na data de início da incapacidade e após nova filiação ao INSS, já havia cumprido metade da carência prevista no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (7/11/2022).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
