
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALBERTO SANTOS CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004014-78.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.
Nas razões de recurso, o INSS alegou a existência de coisa julgada com o processo n. 1005202-23.2022.4.01.4100, ajuizado na 6ª vara federal de juizado especial cível da SJRO, hipótese em que foi julgado improcedente, ante a ausência, naquela oportunidade, de incapacidade laboral. Subsidiariamente, requereu a alteração do termo inicial do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004014-78.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.
A questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à ocorrência da coisa julgada, com a prevalência de decisão de mérito proferida em ação anterior, e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício.
Por proêmio, cumpre rememorar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Relevante consignar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Insurge-se o INSS, inicialmente, quanto à ocorrência do instituto da coisa julgada. Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, a parte autora ajuizou o processo n. 1005202-23.2022.4.01.4100, na 6ª vara federal de juizado especial cível da SJRO, impugnando ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário por invalidez requerido em 08/09/2021 (NB 636.371.022-0). Contudo, nos presentes autos, a insurgência autoral se refere ao benefício n. 640.675.344-9, postulado junto ao INSS no dia 14/09/2022, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida pela autarquia federal, uma vez que com pedido e causa de pedir distintos daquela primeira ação judicial.
Por conseguinte, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial, ante a ausência de conjunto probatório suficiente para indicar a existência de limitação para o trabalho em período anterior. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação do INSS.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004014-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALBERTO SANTOS CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.
2. A questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à ocorrência da coisa julgada, com a prevalência de decisão de mérito proferida em ação anterior, e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
4. Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, a parte autora ajuizou o processo n. 1005202-23.2022.4.01.4100, na 6ª vara federal de juizado especial cível da SJRO, impugnando ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário por invalidez requerido em 08/09/2021 (NB 636.371.022-0). Contudo, nos presentes autos, a insurgência autoral se refere ao benefício n. 640.675.344-9, postulado junto ao INSS no dia 14/09/2022, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida pela autarquia federal, uma vez que com pedido e causa de pedir distintos daquela primeira ação judicial.
5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial, ante a ausência de conjunto probatório suficiente para indicar a existência de limitação para o trabalho em período anterior. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial da apelação.
7. Apelação do INSS provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
