
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA FERREIRA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA1069700A e WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000621-48.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação do acórdão (27/05/2024).
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão pelas seguintes razões:
“noticia-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde 18/09/2019 (v. estrato de dossiê previdenciário em anexo). Assim, tendo em vista o disposto no art. 124, I da Lei 8.213/1991, o benefício por incapacidade concedido nos presentes autos deve ter a DCB fixada em 17/09/2019."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000621-48.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assiste razão ao Embargante.
Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação do acórdão (27/05/2024). Entretanto, consta nos autos que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/08/2019. Assim, a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada no dia anterior em que a segurada passou a receber o benefício de aposentadoria.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DCB no dia anterior da data do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da prolação do acórdão (27/05/2024). Entretanto, consta nos autos que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/08/2019. Assim, a data de cessação do benefício - DCB deve ser fixada no dia anterior em que a segurada passou a receber o benefício de aposentadoria.
3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, fixar a DCB no dia anterior da data do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator