
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINO MARTINS MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO28274
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005059-88.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINO MARTINS MENDONCA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da citação do INSS, em 13/03/2018, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o apelante que, após o oferecimento da contestação, a parte autora teve deferido seu pedido administrativo de aposentadoria por idade, com efeitos desde 03/07/2018, e que referido benefício é inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Requer a reforma da sentença recorrida para que se observe a não cumulatividade dos benefícios em questão e para que haja compensação financeira nos períodos de concomitância.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005059-88.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINO MARTINS MENDONCA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No presente caso, a parte autora teve concedida administrativamente aposentadoria por idade com DIB em 03/07/2018 e aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente com DIB em 13/03/2018.
A alegação do INSS restringe-se à impossibilidade de cumulação das aposentadorias, devido à concessão administrativa superveniente à apresentação da contestação, motivo pelo qual requer que haja compensação financeira nos períodos de concomitância e que seja reformada a sentença para que não haja cumulatividade de benefícios.
A Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria (art. 124, II). Sobre a questão, o STJ fixou a tese (tema repetitivo 1018) de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Fixou, ainda, que, em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Caso opte pelo benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade com DIB em 03/07/2018), poderá, em cumprimento de sentença, executar as parcelas do benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez com DIB em 13/03/2018) até a DIB do benefício escolhido, ou seja, compensando-se eventuais parcelas recebidas em concomitância, nos termos expostos.
Logo, não merece reparo a sentença que concluiu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 13/03/2018, data da citação do INSS, devendo a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, ser intimada para optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos expostos.
De ofício, fixo a correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005059-88.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINO MARTINS MENDONCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação do INSS em que aduz a impossibilidade de cumulação de aposentadoria concedida administrativamente com outra concedida judicialmente.
2. O STJ fixou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
3. Em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, ser intimada para optar pelo benefício que entender mais vantajoso, compensando-se eventuais parcelas recebidas em concomitância.
5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
