
POLO ATIVO: HILARIO POCAHY
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020171-97.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a aposentadoria por invalidez e determinando o pagamento das parcelas a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em
A parte autora, não satisfeita com o termo inicial do benefício determinado na sentença, recorreu, buscando a reforma da decisão para que a data de início do benefício (DIB) fosse estabelecida na data de cessação do benefício anterior, em 29/03/2020.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020171-97.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Inicialmente, reconhece-se a correta aplicação do direito ao caso concreto pela decisão a quo, a qual concedeu a aposentadoria por invalidez à parte autora, fixando o termo inicial para o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 14/05/2021.
A determinação do termo inicial do benefício segue os parâmetros legais e jurisprudenciais, que priorizam a data do requerimento administrativo como marco inicial para a concessão do benefício, salvo em circunstâncias excepcionais onde se comprove a incapacidade anterior a esta data.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja retroagido para 29/03/2020, data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido.
Contudo, a ausência de pedido administrativo subsequente que pudesse indicar a persistência da incapacidade laborativa desde a data pleiteada, bem como a falta de comprovação de uma incapacidade ininterrupta entre a cessação do auxílio-doença e o pedido de aposentadoria por invalidez, não corroboram a pretensão recursal.
Ademais, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) conforme requerimento administrativo, neste caso específico em 14/05/2021, está alinhada com os elementos probatórios dos autos, particularmente o laudo médico pericial que situou a Data de Início da Incapacidade (DII) em abril de 2021.
Portanto, não vislumbrando erro ou injustiça na sentença proferida, que se mostra alinhada aos princípios e à legislação previdenciária vigente, deve ser mantida a decisão recorrida, negando provimento à apelação do autor.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Isso posto, nego provimento ao recurso do autor, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020171-97.2022.4.01.9999
APELANTE: HILARIO POCAHY
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença acatou o pedido inicial, outorgando o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, estabelecendo o início do pagamento do benefício desde o requerimento administrativo efetuado em 14/05/2021.
2. Dado que o direito ao recebimento do benefício previdenciário permaneceu incontestável, pela falta de oposição recursal a este respeito, a controvérsia levantada pelo autor refere-se exclusivamente à determinação da data de início do benefício.
3. A data de início do benefício (DIB) será determinada com base na data do pedido administrativo ou, na sua ausência, o dia seguinte ao final do auxílio-doença. Na falta de pedido administrativo, a data será aquela da instauração da ação judicial ou a data do laudo médico pericial, sempre observando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso.
4. Neste caso específico, o recorrente solicita que a DIB seja estabelecida em 29/03/2020. No entanto, considerando a responsabilidade do autor em comunicar à autarquia previdenciária a continuidade de sua incapacidade laboral e a falta de evidência quanto ao pedido de prorrogação do benefício, é acertada a decisão que determinou como termo inicial a data do requerimento administrativo para a concessão do benefício deferido, especificamente em 14/05/2021. Ademais, o perito judicial determinou a data de início da incapacidade (DII) em abril de 2021.
5. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento da apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
