Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) que a (...) Doença degenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diante das lesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível. 3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação. 4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 5. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027530-98.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027530-98.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5235115-87.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA ANGELICA LOPES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027530-98.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5235115-87.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA ANGELICA LOPES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506

RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): 

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, a autarquia requer a reforma parcial do decisum de forma a conceder auxílio doença e, subsidiariamente, que a correção monetária e a taxa de juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei 11.960/2009.

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o breve relato.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027530-98.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5235115-87.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA ANGELICA LOPES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

V O T O

                    O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à concessão de aposentadoria por invalidez.

A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do requisito da incapacidade laborativa suficiente à concessão de aposentadoria por incacidade permanente.

De início, convêm destacar que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são:

a) a qualidade de segurado;

b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91;

c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, sendo exigido para auxílio-doença que a incapacidade seja total e temporária, por mais de 15 dias, ao passo que para concessão de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade seja total e permanente. 

As condições relativas à qualidade de segurada especial e a carência foram comprovadas ao longo da instrução processual e admitidas pela parte ré, já que não foram abordadas nas razões recursais.

Resta, por conseguinte, proceder à análise quanto a incapacidade para o labor da apelada.

A perícia médica judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes dentre os quais, para o correto deslinde da questão, destaco os seguintes (ID 264226525, pág. 101, em rolagem única): (...) Apresenta o (a) autor doença ou lesão que o (a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(ais) a(s) CID(s)? Sim. A autora tem condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4) Quais as características da(s) doença(s) ou lesão a que está acometido(a) o (a) autor(a)?: Doença degenerativa, progressiva e crônica. (...) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurança em um banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinqüentes dentro da agência bancária)? A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diante das lesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor. (...) A deficiência da autora é irreversível? Sim.

Pode-se concluir que a incapacidade da autora é total e permanente para a atividade que exercia. À época do laudo pericial, contava com 61 anos. Ademais, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.

No caso em análise, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é degenerativa, progressiva e crônica.

Registre-se, ainda, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos. A incapacidade para o labor deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.

Deste modo, não há reparos a se fazer na sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente, insta consignar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.

Neste ponto, ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Portanto, correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro em 1% o valor da condenação da parte recorrente em honorários, perfazendo, assim, o total de 11% (art. 85, § 11, do CPC/2015).

É como voto.      

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

   Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027530-98.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5235115-87.2020.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA ANGELICA LOPES ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA, PROGRESSIVA E CRÔNICA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. A perícia médica judicial afirmou que a autora é portadora de "condropatia e gonartrose de ambos os joelhos, queixa-se de dor nestes e em pernas, freqüente e exacerbada por esforço físico, sem edema (inchaço). CID: M 17 4)  que a (...) Doença degenerativa, progressiva e crônica. A função de cuidadora de idosos requer movimentos plenos e firmes de todo o tronco e membros, assim como resistência a sobrecargo de peso em articulações, principalmente em coluna vertebral, joelhos e pés. Diante das lesões existentes na autora, em joelhos, esta tem limitações importantes para tal atividade, ou qualquer outra que exija esforço físico, pois isso desencadeia dor" e que a doença é irreversível. 

3. A parte autora, à época do laudo pericial, contava com 61 anos, possui apenas o ensino fundamental incompleto, o que torna inviável a inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instrução e qualificação.

4. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.

5. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

    Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!