
POLO ATIVO: TEREZA MARTINS DA SILVA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012016-08.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes no âmbito de ação previdenciária movida por Tereza Martins da Silva Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
Na ação inicial, a parte autora alegou ser segurada da previdência social, cumprindo o período de carência e encontrando-se incapacitada para o trabalho. Em sua contestação, o INSS argumentou que não havia incapacidade laboral. Subsidiariamente, postulou que, caso fosse reconhecida a procedência, a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada com base no laudo pericial apresentado em juízo.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a implantar definitivamente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, com resolução de mérito.
Inconformadas com a decisão de primeira instância, ambas as partes interpuseram apelação.
O INSS alega, em resumo, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por outro lado, a autora argumenta que os documentos constantes nos autos comprovam sua qualidade de segurada e a incapacidade laboral desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/08/2016, defendendo que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecida nesta data.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012016-08.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos.
No que diz respeito à incapacidade laboral, o laudo pericial registrado sob o ID 43468919 confirma o preenchimento desse requisito, enfatizando a presença de limitações funcionais que resultam em uma incapacidade laboral de caráter permanente.
O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, a concessão do benefício deve ser mantida nos termos em que definido na sentença.
De fato, o laudo pericial estabelece a data de 19/06/2020, que é posterior ao requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da data da citação, uma vez que foi nesse momento que a agência previdenciária teve conhecimento da solicitação da parte requerente.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
Destaque-se, por oportuno, que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) – grifo meu
Por conseguinte, convém consignar que o fato de o segurado ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. Nesse sentido, confere-se entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. LEI 8212/90 ART. 71 E 8213/91 ART. 101. SENTENÇA MANTIDA 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. A perícia concluiu que o autor sofre de depressão recorrente desde o ano de 2001, quando perdeu temporariamente a capacidade para o trabalho (fls. 203/204). Apesar de não haver, nos autos, quaisquer documentos que possibilitem ao perito identificar a data de início da incapacidade no ano de 2001, o que demonstra que ele se guiou pelas informações do próprio periciado, há exames médicos particulares que corroboram a conclusão do laudo pericial de que, ao menos quando da cessação do benefício de auxílio-doença, o autor ainda estava incapaz para o trabalho. 3. É dever do INSS realizar avaliações periódicas de segurados em gozo de benefícios por incapacidade, notadamente quando a incapacidade é temporária, como no caso do autor. Os artigos 71 da Lei n. 8.212/91 e 101 da Lei n. 8.213/91 são claros em permitir tal revisão administrativa, o que é acompanhado pela jurisprudência. O parágrafo único do art. 71 nada mais contém do que a possibilidade de liminar em demandas revisionais de benefícios previdenciários, o que não exclui a iniciativa na via administrativa. 4. Reexame necessário improvido. Benefício devido.” (REO 0010911-11.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 06/05/2016) – grifo meu
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Insta considerar que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS GANHOS HABITUAIS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado. Não tendo assim procedido o INSS, como reconhece a autarquia (fl. 83), a RMI do benefício deve ser corrigida, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. Sobre as diferenças incidirão juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, em relação às diferenças anteriores à lei nº 11.960/09, devendo as demais observarem a sistemática deste diploma. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 3. Os honorários, devidamente fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, atentam para as diretrizes da Súmula 111 do STJ e para a jurisprudência desta Câmara. 4. Incabível a fixação de multa contra o INSS, quando este Instituto não demonstra contumácia no cumprimento da obrigação. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 3 e 4).” (AC 0011665-56.2011.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 19/11/2015) – grifo meu
Os honorários advocatícios mantidos consoante determinado na r. sentença.
Posto isso, nego provimento às apelações.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012016-08.2022.4.01.9999
APELANTE: TEREZA MARTINS DA SILVA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA MARTINS DA SILVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIB.
1. A parte autora, embora conformada com a sentença que lhe deferiu a aposentadoria por invalidez, busca apenas a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data de entrada do requerimento (DER) em 25/08/2016. O INSS, por sua vez, alega a falta dos requisitos necessários para essa concessão..
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
4. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
5. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
6. A qualidade de segurada da parte requerente está devidamente comprovada por meio do extrato do dossiê previdenciário identificado como ID 45395137, que demonstra o cumprimento das contribuições necessárias para atender ao período de carência exigido.
7. No que diz respeito à incapacidade laboral, o laudo pericial registrado sob o ID 43468919 confirma o preenchimento desse requisito, enfatizando a presença de limitações funcionais que resultam em uma incapacidade laboral de caráter permanente. O expert revelou, ainda, que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.
8. No que se refere à data de início da incapacidade, o laudo pericial estabelece a data de 19/06/2020, que é posterior ao requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da data da citação, uma vez que foi nesse momento que a agência previdenciária teve conhecimento da solicitação da parte requerente.
9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
