
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCI MEIRE MATIAS COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014792-49.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a ausência da qualidade de segurado.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014792-49.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, o laudo judicial (pp. 58/64) revelou que a parte autora é portadora de “discreta espondilodiscopatia degenerativa de L4 a S1, laminectomia em L4-L5 com alterações fibrocicatriciais na musculatura paravertebral, pequeno abaulamento em L4-L5 e L5-S1 tocando o saco dural. Doenças de caráter degenerativo, evolutivo, frequetemente invalidante de prognóstico reservado – CID 10: M 51.1 + M 53.1 + M 54.1 + M54.5 + M 96.1 + R 52.1”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta a 07/04/2017. De outro norte, o CNIS (pp. 72/76) revelou que a requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 01/06/2005 a 31/12/2009, 01/07/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 28/02/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2018, na categoria de contribuinte individual, contudo, no último período de filiação, os pagamentos foram realizados a destempo (as seis contribuições foram vertidas no mesmo dia 13/07/2018 – p. 76), não sendo considerados para cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Ressalte-se que, ainda que se considere a refiliação ao RGPS com o pagamento sem atraso da contribuição referente à competência de junho de 2018, não restou cumprida a regra do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, relativamente ao pagamento de metade das contribuições da carência exigida para o benefício em questão, após a perda da qualidade de segurado. Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/04/2015 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa - 07/04/2017 - teve início depois de transcorrido o período de graça, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado. Neste sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECOLHIMNETO EXTEMPORÂNEO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de Espondiloartrose da Coluna Vertebral, discopatia lombar, apresentando fortes dores irradiantes, neuropatias e radiculopatias difusas, abaulamento discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, evoluindo com dores constantes, com limitação funcional e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, necessitando de afastamento pata tratamento, estando incapaz de forma temporário e total ao laboro desde junho de 2020 e por 24 meses. 3. Todavia, a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, pois consta de seu CNIS, ID: 150212530, pág. 16/17, que ele recolheu como contribuinte individual de janeiro/2012 a março/2013, voltando ao RGPS em nova filiação em julho/2019, porém, com os recolhimentos feitos em 2020. Percebe-se que estes recolhimentos extemporâneos foram realizados com nítido objetivo de viabilizar o recebimento de benefício por incapacidade, visto que o requerimento administrativo foi feito em junho/2020 e os pagamentos foram realizados em agosto/2020. Assim, a perda de sua qualidade de segurado ocorreu em maio/2014 e o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não alterou a situação jurídica do rompimento do vínculo previdenciário. 4. Diante desse cenário, o autor não faz jus ao benefício postulado. 5. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Apelação provida. (AC 1022839-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. Art. 42, LEI Nº 8.213/91. MANIPULAÇÃO DO RISCO SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora para fins de concessão dos benefícios por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, a data fixada como provável data de início foi 01/2016. 4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS demonstra contribuições vertidas como segurado contribuinte individual no período de 05/2007 a 06/2007 e de 01/2016 a 03/2021. 5. Todavia, o período que se iniciou em 01/2016 foi pago extemporaneamente na data de 20/06/2016. Pagamento conjunto de 05 (cinco) parcelas - referentes aos meses de janeiro a maio do ano de 2016. 6. Em tal data, tanto a doença, que foi atestada pelo perito como tendo início em 2015, como a incapacidade dela decorrente, com início em 01/2016, já estavam configuradas. Vedação do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7. Admitir o ingresso simulado, quando o indivíduo já se encontra com a sua saúde debilitada, seria vulnerar frontalmente o princípio da equidade na forma de participação do custeio da previdência social. 8. A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido. 9. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ. 10. Apelação do INSS provida. (AC 1004400-06.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Precedente desta Corte: Precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4. Apelação improvida.” (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) – grifo meu
De tal arte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data posterior ao interregno coberto pelo período de graça, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014792-49.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI MEIRE MATIAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, o laudo judicial (pp. 58/64) revelou que a parte autora é portadora de “discreta espondilodiscopatia degenerativa de L4 a S1, laminectomia em L4-L5 com alterações fibrocicatriciais na musculatura paravertebral, pequeno abaulamento em L4-L5 e L5-S1 tocando o saco dural. Doenças de caráter degenerativo, evolutivo, frequetemente invalidante de prognóstico reservado – CID 10: M 51.1 + M 53.1 + M 54.1 + M54.5 + M 96.1 + R 52.1”, comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta a 07/04/2017. De outro norte, o CNIS (pp. 72/76) revelou que a requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 01/06/2005 a 31/12/2009, 01/07/2013 a 31/12/2013, 01/02/2014 a 28/02/2014 e 01/01/2018 a 30/06/2018, na categoria de contribuinte individual, contudo, no último período de filiação, os pagamentos foram realizados a destempo (as seis contribuições foram vertidas no mesmo dia 13/07/2018 – p. 76), não sendo considerados para cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Ressalte-se que, ainda que se considere a refiliação ao RGPS com o pagamento sem atraso da contribuição referente à competência de junho de 2018, não restou cumprida a regra do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, relativamente ao pagamento de metade das contribuições da carência exigida para o benefício em questão, após a perda da qualidade de segurado. Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/04/2015 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa - 07/04/2017 - teve início depois de transcorrido o período de graça, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
