
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELITON JOSE DOS PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006706-89.2020.4.01.3306
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITON JOSE DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo "a quo", que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado para a concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006706-89.2020.4.01.3306
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITON JOSE DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Em sede de preliminar, o apelante deseja a anulação da sentença.
Todavia, inexiste qualquer nulidade na sentença recorrida. O juízo de origem enfrentou todas as questões discutidas pelo apelante. Inclusive a questão da alegada suposta falta de qualidade de segurado do autor, feita pelo apelante de forma extemporânea, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, por ter apresentado Contestação em que não questionou a qualidade de segurado do apelado. A impugnação à qualidade de segurado do autor ocorreu somente em sede de impugnação ao laudo pericial judicial. Não tendo ocorrido nenhuma justa causa para tal.
No presente caso, houve a realização da perícia médica judicial para verificar a incapacidade da parte autora, conforme requerido pelas partes. Quanto à demais questões, qualidade de segurado e carência, as provas constantes nos autos são suficientes para que o juízo a quo formasse o seu convencimento. Inexistindo nulidade no saneamento do processo realizado no juízo de origem.
O apelante deseja a procrastinação do feito, com a afronta aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal. Por todo o exposto, a pretensão pela anulação da sentença do juízo de origem é improcedente.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial judicial, concluiu que o autor possui: Alzheimer CID G 30, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora, conforme laudo anexo aos autos (ID 216517135 - Pág. 1 – fl. 182 dos autos digitais).
O perito médico judicial fixou a data do início da incapacidade em 20/05/2019.
A qualidade de segurado do autor restou comprovada pelo vínculo previdenciário como empregado com a Sergipe da Sorte Intermediadora e Administradora LTDA. O Autor foi admitido em 01/10/2017 e o vínculo permanecia em aberto até a data dos fatos (ID 216517142 - Pág. 9 - fl. 207 dos autos digitais).
O INSS alega que o vínculo acima é extemporâneo e que por esse motivo, não comprovaria a qualidade de segurado do autor.
Razão não assiste ao INSS.
Conforme se verifica no Extrato Previdenciário anexo aos autos, o vínculo empregatício do autor com a empresa Sergipe da Sorte Intermediadora e Administradora LTDA foi confirmado pelo INSS, sendo considerado totalmente válido pela autarquia ré administrativamente (ID 216517142 - Pág. 9 - fl. 207).
Tanto o vínculo é reconhecido pela autarquia que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 16/07/2019 a 30/05/2020, em decorrência da qualidade de segurado e carência comprovadas pelo vínculo empregatício desde 01/10/2017.
A perícia indica que a incapacidade permanente e total surgiu em 20/05/2019, ou seja, quando a parte autora possuía qualidade de segurada e carência.
Consta nos autos também a CTPS do autor devidamente assinada com o vínculo em questão. (ID 216517143 - Pág. 15 – fl. 230)
Os registros de emprego lançados na CTPS são documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade que pretende ver reconhecida, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213 /91 e do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048 /99, constituindo prova plena da condição de trabalhador urbano.
Ainda quanto à alegação de demora no envio da GFIP e de falta de recolhimento de contribuições em competências, é certo que, a obrigação de enviar as informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador e não do empregado, não podendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, Inc. I, alínea a.
Importante destacar também, que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização tanto do contrato de trabalho, quanto dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Conforme jurisprudência dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CNIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ÓRGÃO PÚBLICO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi ajuizada por ex-empregada celetista contratada pelo TRE (1994 a 2001) e pelo TJ do Estado de Mato Grosso (2003 a 2020), objetivando a aposentadoria por idade urbana. 2. Controvérsia limitada à possibilidade de concessão de aposentadoria sem o registro no CNIS da totalidade das contribuições previdenciárias devidas no período efetivamente trabalhado. 3. Consoante disposto no art. 48 da Lei 8.213/91 (vigente na data do requerimento), a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legal (180 meses, art 142), completar 65 anos de idade, se homem, e 60 aos de idade, se mulher. 4. A autora contava com 65 anos de idade quando requereu a aposentadoria e apresentou declaração de tempo de serviço emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, confirmando o exercício de funções de chefe de Cartório da 46ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso, no período de 11/07/1994 a 31/07/2001, bem como declaração de tempo de efetivo exercício prestado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no período de 01/11/2002 a 25/01/2011 e 29/05/2014 a 09/11/2019. 5. De acordo com o CNIS, a contribuição previdenciária referente ao período trabalhado pela autora no Tribunal Regional Eleitoral de MT não foi recolhida e o contrato de trabalho com o TJMT teve período glosado pelo INSS em razão de extemporaneidade da contribuição. 6. Todavia, o recolhimento da contribuição é obrigação do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91, não sendo possível transferir ao segurado tal ônus. 7. É entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal que “ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização” (AC 0027400-88.2014.4.01.3700, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 02/07/2020). 8. Ante a demonstração nos autos de que a autora preenchia os requisitos legais (idade mínima e carência) para aposentadoria por idade quando requereu o benefício, deve ser mantida integralmente a sentença, que julgou procedente a pretensão. 9. Tendo em vista tratar-se de verba alimentar, a implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 10. Não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante a inexistência de contrarrazões. 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1019979-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.
A obrigação de fiscalizar os contratos de trabalho e a ocorrência dos repasses das Contribuições Previdenciárias é da administração pública, portanto, caso haja falta dos repasses, a mesma deve arcar como esse ônus.
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência à data do início da incapacidade.
Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício concedido no juízo de origem, aposentadoria por invalidez, não sendo devido reparo à sentença.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006706-89.2020.4.01.3306
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITON JOSE DOS PASSOS
Advogado do(a) APELADO: RAMON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SE4567-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA E INPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial judicial, concluiu que o autor possui: Alzheimer CID G 30, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora, conforme laudo anexo aos autos (ID 216517135 - Pág. 1 – fl. 182). O perito médico judicial fixou a data do início da incapacidade em 20/05/2019.
3. A qualidade de segurado do autor restou comprovada pelo vínculo previdenciário como empregado com a Sergipe da Sorte Intermediadora e Administradora LTDA. O Autor foi admitido em 01/10/2017 e o vínculo permanecia em aberto até a data dos fatos (ID 216517142 - Pág. 9 - fl. 207 dos autos digitais).
4. Consta nos autos também a CTPS do autor devidamente assinada com o vínculo em questão (ID 216517143 - Pág. 15 – fl. 230). Os registros de emprego lançados na CTPS são documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade que pretende ver reconhecida, nos termos do art. 106, I, da Lei 8.213 /91 e do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048 /99, constituindo prova plena da condição de trabalhador urbano.
5. Ainda quanto à alegação de demora no envio da GFIP e de falta de recolhimento de contribuições em competências, é certo que, a obrigação de enviar as informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador e não do empregado, não podendo o empregado ser penalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, Inc. I, alínea a. Importante destacar também, que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização tanto do contrato de trabalho, quanto dos repasses dos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendo ônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.
6. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência à data do início da incapacidade. Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao benefício concedido no juízo de origem, aposentadoria por invalidez, não sendo devido reparo à sentença.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado