
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
POLO PASSIVO:JOELMA LANDI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011096-68.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela autora, Joelma Landi Garcia, contra uma sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença determinou o restabelecimento do benefício desde a data de cessação do benefício anterior, em 15/07/2018, com prazo final em 12 meses a contar de outubro de 2019, conforme estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91.
O INSS apela argumentando preliminarmente a carência da ação, pois a autora já estava recebendo um benefício por incapacidade temporária (NB 31/622.211.456-7), concedido administrativamente em 06/03/2018 e com previsão de cessação em 18/12/2021. Destaca que a concessão do mesmo tipo de benefício por decisão judicial resulta em uma sentença inexequível e redundante, faltando interesse processual por parte da autora. Assim, solicita que a sentença seja anulada ou reformada para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
Por outro lado, Joelma Landi Garcia argumenta que, apesar de ter sido concedido o auxílio-doença pelo juiz de primeira instância, existem provas no processo que justificam a concessão de aposentadoria por invalidez devido à sua incapacidade total e permanente. Baseia-se nos laudos médicos e observações do perito para afirmar que está incapacitada de exercer qualquer atividade remunerada e que não possui condições para reabilitação profissional. Solicita, portanto, que o recurso seja provido para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011096-68.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora, Joelma Landi Garcia, contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sem a conversão deste para aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Inicialmente, aborda-se a apelação do INSS, que alega a ausência de interesse processual.
Tal argumento não procede, visto que a necessidade da parte autora de recorrer à justiça após a cessação de seu benefício em 15 de julho de 2018 evidencia a relevância da tutela jurisdicional para a resolução do litígio.
Quanto ao recurso da autora, o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é cuidadosamente analisado à luz do laudo pericial.
A autora sofre de depressão, polineuropatia G56, lombalgia M54 e alterações dos discos intervertebrais M51.1. No entanto, apesar destas condições, o perito concluiu que a incapacidade é temporária, com previsão de persistência por 12 meses desde a data do exame médico realizado em novembro de 2018.
De acordo com o especialista, há a possibilidade de reabilitação, o que foi devidamente considerado na análise pericial. Esta expectativa de recuperação funcional e retorno às atividades laborais dentro de um período determinado impede a concessão de aposentadoria por invalidez. A legislação previdenciária exige, para a concessão deste benefício, a comprovação de incapacidade laboral total e permanente em uma amplitude omniprofissional, condição que não foi atendida no caso em tela.
Portanto, em face das evidências médicas apresentadas e do quadro temporário da incapacidade da autora, a decisão de primeiro grau que manteve o auxílio-doença, sem convertê-lo em aposentadoria por invalidez, encontra-se adequadamente fundamentada.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
No caso dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) estabelecida na sentença não é objeto de interesse recursal por parte da autora, uma vez que coincide com sua solicitação de que a DIB corresponda à data de cessação do benefício anterior, em 15/07/2018.
A decisão judicial determinou o restabelecimento do auxílio desde essa data, com prazo final de 12 meses a partir da avaliação do laudo (outubro/2019), conforme previsto no art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Apesar de o laudo pericial apontar o início da incapacidade em novembro de 2018, a ausência de contestação por parte do INSS sobre essa data específica justifica a manutenção da DIB conforme o requerimento administrativo em 15/07/2018.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento às apelações, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011096-68.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOELMA LANDI
Advogado do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
APELADO: JOELMA LANDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. O interesse de agir, como condição da ação, exige a necessidade da intervenção judicial para solucionar o conflito e a adequação da medida judicial solicitada para a obtenção do resultado pretendido. Neste caso, a preliminar de ausência de interesse de agir é infundada, visto que o benefício previdenciário da parte autora foi cessado em 15/07/2018, e o ajuizamento da ação ocorreu em 25/08/2018. Esta cronologia demonstra a necessidade de uma medida judicial para resolver a cessação do benefício, configurando, assim, o interesse de agir.
5. O laudo pericial evidencia que a parte requerente está incapacitada para realizar suas atividades profissionais habituais. No entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez é inviável, pois não foi comprovada incapacidade laborativa total e permanente de forma omniprofissional. A controvérsia do caso reside na determinação da existência, grau e duração da incapacidade da parte autora. Conforme conclusão do perito, verifica-se uma incapacidade laboral total, mas temporária, com início em novembro de 2018 e duração de 12 meses. A objeção da parte autora quanto ao aspecto temporário da incapacidade não procede, tendo em vista a fundamentação do perito sobre a possibilidade de tratamento via Sistema Único de Saúde (SUS) e o potencial retorno às atividades laborais anteriormente exercidas. Dessa forma, é prudente adotar cautela antes de deferir o pedido de benefício por incapacidade permanente.
6. A Data de Início do Benefício (DIB) estabelecida na sentença não é objeto de interesse recursal por parte da autora, uma vez que coincide com sua solicitação de que a DIB corresponda à data de cessação do benefício anterior, em 15/07/2018. A decisão judicial determinou o restabelecimento do auxílio desde essa data, com prazo final de 12 meses a partir da avaliação do laudo (outubro/2019), conforme previsto no art. 61 da Lei nº 8.213/91. Apesar de o laudo pericial apontar o início da incapacidade em novembro de 2018, a ausência de contestação por parte do INSS sobre essa data específica justifica a manutenção da DIB conforme o requerimento administrativo inicial.
7. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
8. Recursos de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
