
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA FERRAIS DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1021170-50.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, a partir de 01/05/2019 (fls. 208/211).
Em seu recurso, a autarquia previdenciária sustenta, em resumo, que a incapacidade observada é apenas parcial, sendo o caso de concessão de auxílio-doença. Assim, pede a reforma parcial da sentença, para que haja a concessão apenas do aludido benefício, requerendo, ademais, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009 (fls. 215/223).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225/237).
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
.............
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o segurado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 11/05/1968, ajuizou a presente ação em 15/03/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01/05/2018 a 01/05/2019 (fl. 57). Ademais, apresentou novo pedido de auxílio-doença em 05/06/2019, que foi indeferido (fl. 68).
Examinando o laudo da perícia médica judicial, realizada em 11/08/2021, observo que o Perito apontou o diagnóstico de “Espondilose Cid: M47. Síndrome do Túnel do carpo bilateral. Cid: G 56”, devido a lesões por esforço repetitivo e/ou atividades de intenso esforço físico. O Perito afirmou, ainda, que a parte autora está impedida de forma parcial e permanente para as atividades rurais, desde 08/02/2021. Ademais, esclareceu que a periciada é trabalhadora rural, com pouca escolaridade, e que apresenta doença degenerativa, não podendo exercer nenhuma atividade que exija esforços físicos (fls. 143/146).
Ora, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.
Da análise das informações contidas na perícia médica e dos demais elementos dos autos, firmo a minha convicção no sentido de que a parte autora não possui mais condições de exercer a atividade laboral que desempenha, sendo pouco provável a possibilidade de sua recuperação.
Com efeito, as limitações de ordem clínica acima detalhadas e a possibilidade de agravamento do quadro com o trabalho, ao lado das condições pessoais e sociais desfavoráveis, permitem concluir pela inviabilidade de retorno da parte autora ao mercado de trabalho e pela sua consequente incapacidade permanente.
Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.
Corroborando esse entendimento, confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a sentença vergastada não merece censura, devendo ser mantida.
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Tendo em vista, pois, que a sentença recorrida determinou a aplicação do referido Manual de Cálculos, também neste ponto não merece reforma.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021170-50.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARCIA FERRAIS DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a reabilitação para o exercício de outra ocupação laboral, tais como a idade, a natureza das atividades desenvolvidas pelo segurado, a gravidade das suas moléstias e a falta de escolaridade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
