
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDGAR FERNANDES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026870-07.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a partir da data da intimação da sentença (fls. 162/165).¹
Nas suas razões, o INSS requer seja afastada a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da existência apenas de incapacidade parcial e permanente (fls. 169/172).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a sentença que determinou a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, argumentando, para tanto, que a incapacidade do autor seria parcial e permanente, não ensejando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 28/6/2021, extrai-se que a autora, nascida em 1975, lavradora, com escolaridade até quarta série do ensino fundamental, possui visão subnormal de um olho; catarata traumática, hemorragia do humor vítreo, outros transtornos da córnea, leucoma aderente, cegueira de um olho e descolamento de retina.
O Perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, pelo fato de a parte ser cega do olho esquerdo e apresentar visão subnormal do olho direito, inexistindo a possibilidade de reabilitação. Afirmou que não há impedimento para o exercício de atividade laborativa que não exija esforço físico.
Ora, o fato de constar no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial e permanente, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que foi reconhecido que a parte autora não tem condições de exercer atividade pertinente ao seu último trabalho ou atividade habitual de forma definitiva.
Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
No caso, além da prova pericial que concluiu pela incapacidade permanente da parte autora, verifica-se pelas suas condições pessoais a remota possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
Isso porque se cuida de pessoa acometida com patologias graves e incapacitantes para a atividade habitual de lavradora, com baixa escolaridade e que se encontra afastada de suas atividades há mais de 10 anos, fatores que, em conjunto, inviabilizam a sua realocação no mercado de trabalho em atividade diversa da habitual.
Assim, apesar da conclusão contida no laudo pericial, diante do conjunto probatório, constata-se que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral, e é remota a possibilidade de sua reabilitação para outra profissão, em razão das suas condições pessoais. Logo, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026870-07.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EDGAR FERNANDES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÃNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual ou de se reabilitar para outra atividade, pelas suas condições pessoais (idade, escolaridade, experiência laboral), deve-se reconhecer o seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
