
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027144-39.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde desde a data do requerimento administrativo (06/03/2019), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 155/159).¹
Nas suas razões, o INSS pede que seja afastada a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de recuperação da parte para a mesma atividade. Subsidiariamente, pugna seja a correção monetária e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009 (fls. 169/171).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário; e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a incapacidade da autora seria temporária, com a possibilidade de retorno à atividade habitual.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 10/10/2019, extrai-se que a autora, nascida em 13/07/1967, lavradora, com escolaridade até o primeiro grau, está acometida de “lombalgia crônica, com piora aos esforços; diabetes mellitus insulino-dependente; espondiloses com radiculopatias; transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; varizes dos membros inferiores; Hipertensão essencial e obesidade mórbida.”
Em resposta aos quesitos, o Perito esclareceu que as patologias são progressivas, e que a autora se encontra incapaz de forma permanente e parcial, desde 2018. Afirmou que haveria possibilidade da sua reabilitação para outra atividade laboral, em um prazo estimado de 12 meses.
Ora, o fato de constar no laudo pericial que se cuida de incapacidade parcial e permanente, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que foi reconhecido que a parte autora não tem condições de exercer atividade pertinente ao seu último trabalho ou atividade habitual de forma definitiva.
Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
No caso em análise, além da prova pericial que concluiu pela incapacidade permanente da requerente, sendo possível vislumbrar, pelas suas condições pessoais, a remota possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
Isso porque se cuida de pessoa atualmente com 57 anos de idade, acometida com patologias incapacitantes para a atividade de lavradora e com baixa escolaridade, o que inviabiliza a sua realocação no mercado de trabalho em atividade diversa da habitual. No caso, vê-se que as patologias são progressivas e pioram com esforços físicos, o que impede o retorno à atividade de lavradora.
Assim, apesar da conclusão do laudo pericial, diante do conjunto probatório, constata-se que a segurada não tem mais condições de exercer atividade laboral, e é remota a possibilidade de sua reabilitação para outra profissão, em razão de suas condições pessoais. Logo, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Dos acessórios
Devo anotar, por fim, que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Nesse contexto, estando o Manual de Cálculos da Justiça Federal já harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores, não merece reforma a sentença que determinou a sua observância para fins de aplicação dos índices de juros e correção monetária.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027144-39.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÃNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO.. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e as patologias progressivo-degenerativas que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer a sua atividade habitual ou de se reabilitar para outra atividade, pelas suas condições pessoais (idade, escolaridade, experiência laboral), deve-se reconhecer o seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
