
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANESSA MARIA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023046-06.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 146/149).
Em suas razões, a autarquia apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando que a parte apelada perdeu a sua qualidade de segurado.
Eventualmente, requer a reforma da sentença mediante a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade constatada pela perícia natureza parcial. (fls. 166/170).
Sem contrarrazões
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
.............
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em28/06/1983, ajuizou a presente ação em 30/04/2020, postulando o restabelecimento do auxílio-doença, concedido no período de 28/03/2019 a 30/07/2020, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 08/07/2022 (fls. 125/), extrai-se que a autora exerce atividade de serviços gerais de limpeza há 05 ( cinco) anos, tem ensino fundamental incompleto, e que foi vitima de acidente de moto em 28/03/2019, na qual fraturou o punho direito, se submetendo à cirurgia. O Perito informou, no diagnostico, a existência de fraturas da extremidade discal do rádio e do cúbito, do punho e da mão, sequelas de fratura ao nível do punho e da mão e hipertensão essencial. Afirmou ainda que a parte autora, ora apelada, não tem condições de exercer a sua atividade habitual, em razão dos esforços físicos que o seu desenvolvimento provoca, principalmente dos seus braços, estando incapacitada de forma permanente e parcial.
Consignou o expert que a doença teve início na data do acidente, fazendo surgir a incapacidade, fato ocorrido em 04/07/2022.
A par disso, analisando o histórico da parte autora, através dos laudos médicos periciais administrativos – fls. 91/96, é possível observar que o restabelecimento do benefício ora almejado decorre das mesmas doenças descritas no laudo judicial
Sendo assim, o fato de o Perito ter estimado o início do impedimento da parte apelada, em momento no qual não aquela não teria mais a qualidade de segurado, não impede a concessão do benefício, uma vez que as conclusões induzem à hipótese de que a inaptidão do recorrido sobreveio em virtude do agravamento das suas patologias
A jurisprudência é no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da sua patologia incapacitante.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
Em sentido semelhante é o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos
excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
(TRF-4 - AC: 50061601120224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA TURMA)
Esta Corte Regional também já se posicionou nesse sentido. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
(TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Em assim sendo, não há dúvida de que o impedimento sobreveio como resultado da descompensação do quadro clínico que ensejou a concessão anterior do benefício, estando comprovada a qualidade de segurado junto ao RGPS, nos termos da jurisprudência referida.
Ademais, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos hábeis e suficientes para deixar de considerar as suas conclusões.
Nesse contexto, à vista das informações contidas no laudo médico pericial e dos demais elementos probatórios existentes nos autos, firmo o meu convencimento no sentido de que a parte autora não possui mais condições de exercer a atividade laboral que desempenha (serviços gerais de limpeza), sendo pouco provável a possibilidade de sua recuperação.
Com efeito, trata-se de pessoa com ensino fundamental incompleto que, com o se sabe, tem uma escassa possibilidade de obter a sua reinserção no mercado de trabalho, especialmente pelo fato de sempre haver desenvolvido uma atividade braçal.
Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial, quando os demais elementos de prova apresentados pelas partes conduzem à sua convicção à existência da incapacidade laboral do segurado.
Corroborando esse entendimento, vale conferir, por oportuno, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a sentença vergastada não merece censura.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1023046-06.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANESSA MARIA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. “Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia”. Precedentes.
4. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a reabilitação para o exercício de outra ocupação laboral, tais como a idade, a natureza das atividades desenvolvidas pelo segurado, a gravidade das suas moléstias e a falta de escolaridade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
