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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de ser reabilitada para outra ocupação, tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, todavia não necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é indevido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. 5. Não assiste razão ao INSS quando postula a isenção do pagamento das custas processuais, isso porque a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto na Lei n. 7.603/2001, ambas do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União (art. 3º). Precedente desta Corte Regional. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para excluir da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /9 (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009286-53.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 10/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009286-53.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002152-95.2023.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WANDGLEUMA BEZERRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1009286-53.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme preconiza o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 (fls. 93/97).

Nas suas razões, a autarquia previdenciária alega, em resumo, que a incapacidade da parte autora é apenas parcial, sendo o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez. Caso mantida a sentença, apresenta diversos pedidos subsidiários pertinentes à exclusão do acréscimo de 25%, à prescrição quinquenal e aos honorários advocatícios, entre outros (fls.107/112).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

........

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

O caso em exame

A parte autora, nascida em 31/05/1978, ingressou em juízo em 01/03/2023, postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

 No presente caso, a demandante verteu contribuições, como empregada, nos períodos de 8/02/2004 a 02/2004, 11/12/2009 a 09/04/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 04/03/2011 a  01/07/2011, 01/02/2014 a 31/03/2014, 01/05/2014 a 28/02/2015 e de 01/04/2015 a 31/10/2015; e como contribuinte individual, de 01/07/2017 a 30/04/2018 e de 01/02/2022 a 31/07/2022, tendo recebido auxílio-doença no período de 09/01/2015 a 20/11/2016 (fl. 33).

Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 20/05/2023 (fls. 69/78), extrai-se que a autora declarou a atividade de gari e a sua escolaridade de ensino primário incompleto. Também relatou o seguinte: “que tem diagnostico de Lupos eritematoso desde 2015, que impede de trabalhar por exposição ao sol. Que trabalhou no ultimo emprego como gari, e não pode ficar exposta ao sol. Que esta fazendo tratamento com medico especialista e usando medicamentos fortes” (fl. 72).

O Perito enfatizou que o “lúpus é uma doença autoimune crônica em que o sistema imunológico do corpo ataca tecidos saudáveis. Essa doença varia em relação à gravidade e manifestações clínica". [...] "Os sintomas pode afetar pele, articulações, rins, coração, pulmões, sistema nervoso e outros órgãos. Alguns sintomas comuns incluem fadiga, erupções cutâneas em forma de borboleta no rosto, dores e inflamações nas articulações, febre, disfunção renal, manifestações neurológicas, sensibilidade à luz solar e desencadear patologias hematológicas” (sic, fl. 73).

Para o Perito, a doença diagnosticada por ocasião da perícia é "CID M321 – Lúpus eritematoso discoide", e que há impedimento laboral permanente e parcial para o trabalho, decorrente do agravamento de exposição solar, tendo início a incapacidade no ano de 2015, não podendo a autora, todavia, exercer função em que fica exposta ao sol.

Ademais, o expert avaliou no item "6.5" (fl. 77) que a autora não necessita da assistência de terceiros.

Ora, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial quando existirem no processo outras provas capazes e suficientes para autorizar o afastamento das conclusões expostas no laudo e, como base nelas, possa firmar o seu livre e motivado convencimento.

Da análise dos elementos probatórios existentes nos autos, inclusive daqueles advindos da realização da prova técnica, firmo o meu convencimento no sentido de que a parte autora não possui mais condições de exercer a sua atividade laboral habitual, sendo pouco provável a possibilidade de sua recuperação e, portanto, da sua readaptação às exigências atuais do mercado de trabalho.

Com efeito, trata-se de pessoa atualmente com 46 (quarenta e seis ) anos de idade, gari, baixo grau de instrução, vitimada por doença autoimune, acarretando a sua impossibilidade de exercer a sua atividade habitual.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode se afastar das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).

Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a hipótese é de concessão da aposentadoria por invalidez, observando que a sentença vergastada atentou para as relevantes condições pessoais e reais da parte autora, ora apelada, razão pela qual deve ser mantida neste ponto. 

Prosseguindo, na sentença o pedido foi julgado procedente para a concessão da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente.

Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, parcial e permanentemente para o trabalho, não necessitando, todavia, da assistência de terceiros, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida quanto ao deferimento do aludido acréscimo.

Dos pedidos subsidiários

Conforme se vê dos autos, o INSS formulou os seguintes pedidos subsidiários em sua peça recursal:

“Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
“1. A observância da prescrição quinquenal;
“2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
“3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
“4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
“5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
“6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.”

Ora, a sentença recorrida já determinou a observância da prescrição quinquenal e também referiu a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos honorários advocatícios (fl. 77), não havendo, assim, o que decidir a esse respeito.

Quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas processuais, não assiste razão ao INSS. Isso porque a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto na Lei n. 7.603/2001, ambas do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União (art. 3º). Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Apelo do INSS restrito às custas processuais. 3. Conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Piauí. 6. Ocorre que, em relação ao Estado de Mato Grosso, a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto em lei local (Lei nº 7.603/01 do Estado do Mato Grosso), que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial e, agora, a União deixou de ser isenta das custas processuais. 7. Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção. 6. Apelação do INSS desprovida.” (AC 1010785-77.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF 1ª Região, 2ª Turma, e-DJF1 11/10/2022) (grifos não originais).

Assim sendo, considerando que se trata de ação ajuizada na Justiça Comum do Estado do Mato Grosso, o INSS não possui qualquer isenção de custas.

Quanto aos demais pedidos, referem-se a providências de cunho administrativo, cabendo à autarquia previdenciária, portanto, adotar as medidas cabíveis de acordo com a legislação de regência.

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, apenas para excluir da condenação o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) referido no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora em seu pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


162

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009286-53.2024.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

WANDGLEUMA BEZERRA DE SOUSA 

Advogados do(a) APELADO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de ser reabilitada para outra ocupação,  tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, todavia não necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é indevido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

5. Não assiste razão ao INSS quando postula a isenção do pagamento das custas processuais, isso porque a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto na Lei n. 7.603/2001, ambas do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União (art. 3º). Precedente desta Corte Regional.

6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para excluir da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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