
POLO ATIVO: DELCIDIO DA SILVA MOREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER DA SILVA SOUZA - GO28650-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER DA SILVA SOUZA - GO28650-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013393-14.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito, referente a valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concomitantemente com remuneração por exercício de atividade laborativa, em razão do retorno voluntário ao trabalho.
Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade da metade do débito, atribuindo responsabilidade parcial do INSS pelo pagamento indevido.
O INSS apela, alegando que o benefício foi cessado ante a constatação de que o autor estava trabalhando e recebendo benefício previdenciário e, por isso, seria devida a restituição integral dos valores recebidos pelo autor, indevidamente.
Apelou a parte autora, sustentando que o benefício foi recebido de boa-fé, tendo em vista que não tinha conhecimento da necessidade de comunicar o retorno ao INSS; e que a Autarquia deveria ter monitorado, ao longo dos anos, a suposta manutenção indevida do benefício. Requer a declaração da inexistência do débito e consectários.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013393-14.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
O INSS concedeu ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 31/01/1997 e DCB em 12/08/2015.
Conforme informações do CNIS (fl. 96), constam os seguintes vínculos laborais do autor: 12/11/1982 a 16/11/1982 (empregado), 03/01/1985 a 02/10/1985 (empregado), 14/08/1996 a 30/01/1997 (auxílio doença), 31/01/1997 a 12/08/2015 (aposentadoria por invalidez), 17/02/1997 a 02/2000 empregado); 01/04/2003 a 30/04/2003 (contribuinte individual); 01/08/2003 a 06/2004 (empregado); 03/03/2009 a 30/07/2012 (empregado); 01/11/2009 a 30/11/2009 (contribuinte individual); 02/01/2013 a 30/12/2016 (empregado); 01/02/2017 a 21/09/2020 (empregado); 01/01/2021 a 09/2021(empregado).
No caso, é fato incontroverso que o autor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez e voltou a exercer atividade remunerada. A discussão dos autos, portanto, se restringe à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade definitiva, após o retorno ao mercado de trabalho.
Da aposentadoria por invalidez e o retorno voluntário ao trabalho
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Dentre as causas capazes de ensejar o cancelamento da aposentadoria por invalidez estão a recuperação do beneficiário, constatada em perícia médica, e o retorno voluntário ao trabalho.
De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Conclui-se que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao trabalhador que, em virtude de incapacidade total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. Havendo continuidade ou retorno ao trabalho, deixam de subsistir as causas que justificaram a concessão da aposentadoria, já que o beneficiário possui condições de manter sua subsistência exercendo outra atividade remunerada.
Neste sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473/STF). 2. Tendo a parte autora retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, assumindo cargo junto à empresa Caetano de Paula Ferreira Silva, correto o cancelamento de sua aposentadoria, bem como a cobrança dos valores que recebeu indevidamente da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 115, II). 3. Correto o procedimento da Administração em revisar o ato de concessão da aposentadoria da parte autora, determinando que o autor restitua parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez pagas indevidamente, pois, de acordo com o artigo 46, da Lei nº 8.212/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(AC 00565158720104013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/02/2016 PAGINA:1453.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. LEI 8.213/1991, ART. 46. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SUMULA 473/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A revisão administrativa de aposentadoria independe de prévio processo administrativo, pois não se trata de comprovação de matéria fática, mas decorre de imperativo legal, tendo a autoridade agido no estrito cumprimento de dever, inerente ao seu ofício, sem que isso importe em ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 2. Se o ato é puramente jurídico, envolvendo, simplesmente, a aplicação de normas objetivas, mesmo não tendo sido assegurado o direito de defesa na área administrativa, pode a questão ser examinada, em toda a sua extensão, no Judiciário, na medida judicial contra o ato apresentado. (TRF1, AC 0020854-98.2001.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Segunda Turma,e-DJF1 p.55 de 05/08/2010). 3. A revisão constatou o pagamento indevido de aposentadoria por invalidez a partir de 23/5/2006, data em que a autora passou a ocupar cargo temporário no Estado de Minas Gerais, e após a aprovação em concurso público para o cargo de Analista Executiva de Defesa Social em dezembro/2006, também vinculado ao Estado de Minas Gerais. 4. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473/STF) 5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta situação (Lei 8.213/91, art. 42). 6. Tendo a autora retornado voluntariamente ao mercado de trabalho, assumindo cargo junto ao Estado de Minas Gerais, correto o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 46), bem como a cobrança dos valores que recebeu indevidamente da previdência social (Lei 8.213/91, art. 115, II). Precedente: (AMS 0001289-94.2006.4.01.3814/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.41 de 24/09/2007) 7. Não há suporte legal para a pretensão da autora de ver declarada a inexigibilidade do valor que recebeu indevidamente a título de aposentadoria porquanto, tendo voltado a trabalhar, deixou de levar o conhecimento desse fato ao INSS, permanecendo por mais de três anos recebendo indevidamente aposentadoria por invalidez, em contrariedade à lei, constatação que, por si só, descaracteriza a alegação de boa-fé no recebimento do benefício. 8. O fato de o primeiro vínculo com o Estado de Minas Gerais ter sido temporário em nada interfere na suspensão da aposentadoria por invalidez uma vez que o critério legal é o retorno voluntário ao trabalho, não importando se em caráter temporário ou permanente. 9. O art. 47 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos de retorno voluntário ao trabalho, mas apenas às hipóteses de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, situação diversa da apresentada nos autos onde a própria autora reconhece que não houve alteração da doença que ensejou a concessão da aposentadoria. 10. Constatada a irregularidade na concessão da aposentadoria por invalidez a partir do primeiro vínculo com o Estado de Minas Gerais, não há, logicamente, como esse período ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca, sob pena de se conceder à autora vantagem ilícita decorrente de erro a que ela mesmo induziu o INSS ao não comunicar os novos vínculos de trabalho. 11. Apelação não provida.
(AC 0000581-47.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1526 de 14/07/2015).
Ao julgar o Tema 979, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O benefício previdenciário e o devido processo legal
De início, registro que, efetivamente, encontrando indícios de alguma irregularidade, o INSS pode e deve rever seus atos, a qualquer momento, para escoimar os vícios eventualmente existentes.
Para esse fim, seria necessário, contudo, observar o devido processo legal, mediante o respectivo processo administrativo, assegurando ao interessado a ampla defesa e o contraditório necessários, devendo a autarquia justificar a anulação do ato.
Pois bem. Neste caso, a autarquia reviu o benefício sobre o qual havia indícios de irregularidade na concessão e procedeu à cobrança dos valores pagos.
Ainda que nas hipóteses de inconstitucionalidade do ato ou má-fé na sua formação, sendo a fraude uma de suas manifestações, a Administração não se exime de assegurar ao interessado o devido processo legal, pois constituem garantias constitucionais, cf. art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Carta da República, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a par da exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da suspensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário. Nesse sentido: REsp 1323209/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014; AC 1998.40.00.002129-9/PI, Rel. Des. Fed. Neuza Alves, T2/TRF1, DJ de 02/07/2007.
Ora, a conduta unilateral da Administração de suspender o pagamento de benefícios previdenciários – revestidos de nítido caráter alimentar –, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal.
A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – corolários do devido processo legal – na esfera administrativa, impõe também que se oportunize aos administrados, no caso beneficiários da Previdência Social, também o acesso às instâncias recursais, de modo que somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico, perfeito e acabado (ainda que suscetível de anulação) no âmbito da autarquia previdenciária e do qual decorriam efeitos benéficos para os segurados.
No caso dos autos, houve procedimento administrativo regular (cópia integral do processo administrativo juntado no evento nº. 46), em que assegurados ao autor a ampla defesa e o contraditório, onde o autor foi cientificado em 13/12/2013 acerca da instauração de revisão de sua aposentadoria por invalidez tendo em vista o seu retorno voluntário a atividade remunerada. Após sua defesa inicial foi proferida decisão designando a realização de perícia médica e após a perícia foi notificado acerca da cessação do seu benefício.
O autor então interpôs recurso administrativo o qual obteve parcial provimento para lhe eximir de devolver os valores recebidos oriundos da aposentadoria por invalidez após o seu retorno à atividade laboral.
Da decisão, o INSS apresentou recurso para a Câmara Julgadora da CRPS em Brasília objetivando o ressarcimento desde 1997, a qual acolheu em parte o recurso pela manutenção da cessação da aposentadoria por invalidez e o ressarcimento dos valores devidos no quinquênio legal (período de 01/02/2009 a 12/08/2015).
Entendo que só haveria falar em boa-fé se o segurado tivesse comunicado ao INSS o fato de ter retornado ao trabalho, tendo este permanecido inerte quanto ao cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, o que não ocorreu no caso. Por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a ausência de boa-fé.
A manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto n. 3.048/99, com o seguinte teor:
"O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial".
Assim, “não há suporte legal para a pretensão da parte autora de ver declarada a inexigibilidade do valor que recebeu indevidamente a título de aposentadoria porquanto, tendo voltado a trabalhar, deixou de levar o conhecimento desse fato ao INSS, permanecendo por mais de dez anos recebendo indevidamente aposentadoria por invalidez, em contrariedade à lei, constatação que, por si só, descaracteriza a alegação de boa-fé no recebimento do benefício” (AC 0000581-47.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1526 de 14/07/2015).
Sendo assim, o retorno do segurado à atividade laborativa, seja pelas regras da CLT, seja como estatutário, evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a devolução dos valores recebidos, a partir do seu retorno ao trabalho, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Dessa forma, é devida a devolução dos valores relativos aos períodos em que houve renda concomitante ao recebimento do benefício previdenciário.
Ressalto, ainda, que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas a serem devolvidas, a contar regressivamente da notificação do segurado para a reposição.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a legalidade da devolução integral dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013393-14.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELCIDIO DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDER DA SILVA SOUZA - GO28650-A
APELADO: DELCIDIO DA SILVA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDER DA SILVA SOUZA - GO28650-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. ART. 46 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO INSS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 47 DO DECRETO N. 3.048/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. No caso concreto, o autor era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1997 e, durante o período de 1997, logo após a concessão de sua aposentadoria, até 2013, exerceu atividade laborativa junto à Prefeitura de Goiás, recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria por invalidez com salário decorrente do desempenho das atividades laborais.
3. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Conclui-se que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
4. Nos termos do julgamento do c. STJ (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
5. A manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho elide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto n. 3.048/99.
6. O retorno do segurado à atividade laborativa, seja pelas regras da CLT, seja como estatutário, evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a devolução dos valores recebidos, a partir do seu retorno ao trabalho, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
