
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000195-32.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000195-32.2021.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Em suas razões, o INSS discorre genericamente sobre os requisitos da aposentadoria ao ocupante de atividade do magistério. A respeito do caso concreto, limita-se a afirmar que o período de labor da autora se deu junto ao RPPS e que não houve a devida juntada de certidão de tempo de contribuição.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1000195-32.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000195-32.2021.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Estando presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).
Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação. A única insurgência concreta do INSS refere-se ao fato de que, entre 5/9/1994 a 29/11/2001 o Município de Caetité/BA, para o qual prestava servidos a autora, teve regime próprio de previdência.
No entanto, foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição, ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité/BA. A declaração de ID 303342099, fl. 34, foi, inclusive, expedida para averbação junto ao próprio INSS, não havendo possibilidade de que o tempo tenha sido utilizado para fins de concessão de benefício em regime diverso.
Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
É de ser ressaltar, ainda, que o próprio INSS chegou a reconhecer a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor à autora com base no vínculo com o Município de Caetité, já que a apelada teve requerimento deferido no ano de 2005 – segundo consta do processo administrativo, houve desistência do recebimento em razão do salário de benefício calculado.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, mantendo a sentença em sua totalidade.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000195-32.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000195-32.2021.4.01.3309
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:IVANI MARIA DOS SANTOS
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.
3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator