
POLO ATIVO: FRANCISCO MOACIR GOMES CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO - PA21697-A e LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS - PA24330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra o apelante, em apertada síntese, que as anotações em CTPS são dotada de presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser reconhecido seu vínculo junto à Prefeitura de Tomé-Açu/PA.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015225-80.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015225-80.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO MOACIR GOMES CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO - PA21697-A e LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS - PA24330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a sentença reconheceu, apesar de não determinar expressamente a averbação, do período laborado pelo apelante junto Posto Seiko Ltda. Deixou, no entanto, de reconhecer o labor junto à Prefeitura de Tomé-Açu.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.
No caso dos autos, no entanto, a data de entrada referente ao vínculo com a Prefeitura de Tomé-Açu/PA encontra-se claramente rasurada (ID 163486092, fl. 70). Há, ainda, inconsistência em relação à data registrada na CPTS e a descrita na certidão emitida pela Prefeitura (fl. 79). Estes dois fatores afastam a presunção de veracidade da anotação que, como visto, é relativa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ANOTAÇÃO VÁLIDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorre a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (TRF1, AC 0013211-49.2011.4.01.3300) 2. Há litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 21/06/1972 a 30/04/1973, 02/05/1973 a 28/02/1975 e 20/06/1997 a 30/07/2000, os quais foram objeto de discussão no processo 769-63.2012.4.01.3802, não tendo a autora comprovado o trânsito em julgado. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes.(EREsp 119.847/SP). 4. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 5. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 6. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, não havendo riscos ou rasuras que impeçam o aproveitamento das informações ali contidas. O fato de os registros na CTPS não constarem do CNIS, por si só, é insuficiente para afastar referida presunção (TRF1 - AC 0058289-91.2009.4.01.9199/MG) 7. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado. A fiscalização haveria de ser feita para autuar a empresa e, se for o caso, determinar a anotação da carteira e o recolhimento dos encargos sociais. Não se pode é prejudicar o empregado pela omissão da fiscalização. 8. A CTPS evidencia a relação de vínculo trabalhista da impetrante no período de 01/08/2000 a 30/07/2008 (CTPS f. 31). O CNIS corrobora com a anotação da CPTS, reconhecendo todo o período em razão de acerto realizado pelo INSS. 9. Quanto aos demais períodos, por serem objeto de outra ação e não comprovado o trânsito em julgado não é possível sua análise neste feito. 10. Não há direito líquido e certo para a concessão da aposentadoria por idade, pois não cumprida a carência necessária. 11. Parcial provimento da apelação da impetrante, para conceder parcialmente a segurança tão somente para reconhecer o período de 01/08/2000 a 30/07/2008 como de efetiva contribuição para o RGPS. Defirada a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). (AMS 0001100-11.2013.4.01.3802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 04/12/2017 PAG.)
Por fim, ressalto que o apelante limita-se a argumentar acerca da presunção de veracidade da CTPS. Não há qualquer pedido de reforma da sentença para averbação do período reconhecido em fundamentação ou alegação de que haveria nova prova a produzir, já que o juízo de piso indeferiu o pedido de dilação de prazo de ID 163486118.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, mantendo a sentença e sua totalidade.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da causa, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
É o voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1015225-80.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015225-80.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO MOACIR GOMES CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO - PA21697-A e LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS - PA24330-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANOTAÇÕES RASURADAS E INCONSISTÊNCIA COM A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
2. No caso dos autos, no entanto, a data de entrada referente ao vínculo que se pretende reconhecer (Prefeitura de Tomé-Açu/PA) encontra-se claramente rasurada Há, ainda, inconsistência em relação à data contida em CTPS e a descrita na certidão emitida pela Prefeitura. Estes dois fatores afastam a presunção de veracidade da anotação que, como visto, é relativa.
3. Limitando-se o apelante a alegar a presunção de veracidade das anotações da CTPS, sem indicativo de eventual cerceamento de produção de novas provas pelo Juízo de primeiro grau, não é possível o reconhecimento do vínculo.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO