
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO MOURA DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A e STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA



Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autor trabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.
Conforme entendimento acima colacionado, as anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações.
Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção de relatividade da veracidade das informações da CTPS:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, integrada por àquela proferida em sede de embargos de declaração, pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de pensão por morte de companheira. A controvérsia dos autos cinge-se a comprovação da qualidade de segurada da pretensa instituidora. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, pago aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, e independe de carência, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário (arts. 16, 26 e 74 da Lei 8.213/91). 3. No caso, o óbito, ocorrido em 08/06/2017, encontra-se certificado nos autos e a dependência econômica do autor em relação a falecida companheira é presumida, nos termos do inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991. Requerimento administrativo formulado em 12/06/2017. 4. Para demonstrar a qualidade de segurada foram acostados aos autos, cópia da CTPS com anotação de um único vínculo empregatício a partir de 06/04/2015 (em aberto); contrato de experiência firmado em 06/04/2015, com anotação de prorrogação até 04/07/2015; declaração acerca do contrato de trabalho a partir de 06/04/2015 até a data do óbito; ficha de registro de empregado; contracheques entre 2015 a 09/2016 e extrato do CNIS com registro de recolhimento extemporâneos de contribuições previdenciárias nas competências de 01/08/2014 a 30/11/2014 (facultativo) e entre 06/04/2015 a 08/2016 (empregada junto a empresa Transloc Serviços Ltda ME), e percepção de benefício de auxilio doença (03/09/2016 até a data do óbito). 5. Em que pese os documentos acostados indicarem a existência de vínculo empregatício da falecida junto a empresa Transloc Serviços Ltda ME, como destacou o magistrado a quo, consta da CTPS rasura no ano de admissão do suposto vínculo. Além disso, pesquisa externa realizada pela autarquia, na data de 18/01/2017, não localizou o empregador, tendo a Administração do Centro Comercial Imbuí Torre Center, em Salvador/BA, informado que a empresa Transloc Serviços Ltda ME teria mudado há cerca de 4 (quatro) anos e, ainda, o único sócio da empresa informou o encerramento das atividades em documento com data de 16/12/2016. O pagamento das contribuições referentes às competências 05 a 12/2015, 01/2016, 06 a 08/2016 foram realizadas em 20/10/2016, e a competência 04/2015, em 14/10/2016. O benefício de auxilio doença foi cessado por irregularidades na sua concessão. Registre-se, ademais, que mesmo a prova testemunhal se mostrou contraditória à comprovação da existência do alegado vínculo empregatício. 6. As informações constantes da CTPS são, em regra, dotadas de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente da relação de emprego e correspondente tempo de serviço, conforme preconiza a súmula 75 da TNU, somente não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios nela registrados na hipótese de rasuras ou se existirem fundadas evidências de fraude, hipótese dos autos. 7. Consoante concluiu o magistrado a quo, “a presunção de veracidade do vínculo empregatício anotado na carteira de trabalho fora afastada pelas incongruências apontadas. Há robustos indícios de fraude no registro do único vínculo empregatício da companheira do demandante. Conclui-se que o auxílio-doença foi concedido equivocadamente, pelo que a instituidora não possuía qualidade de segurada quando faleceu”. 8. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 10068829120174013300, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG)
Além do mais, a parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do vínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.
Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.
Deixo de aplicar a tese de reafirmação da DER visto que a parte autora forneceu resposta negativa no requerimento administrativo e também não fez o pedido expressamente nos autos.
Dessa forma, não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.
Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006332-68.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MOURA DE FREITAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. RASURA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos.
2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento do tempo de contribuição da parte autora em relação ao vínculo de 01/07/1982 a 30/04/1985.
4. Insta salientar que na via administrativa o INSS deixou de considerar o vínculo controvertido visto que a anotação na CTPS estava rasurada tanto nas informações do contrato de trabalho quanto nas informações de alterações de salário.
5. Em que pese a alegação do INSS quanto à rasura na CTPS, o juízo a quo a fim de confirmar o vínculo empregatício da parte autora designou audiência de instrução e julgamento. Tomado o depoimento de duas testemunhas, estas alegaram que o autor trabalhou na Terplan no período informado pelo autor e que consta na CPTS rasurada.
6. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, se não houver riscos ou rasuras que comprometam o aproveitamento das informações. Nesse sentido, esta e. Corte entende que nos casos de rasura afasta-se a presunção de relatividade da veracidade das informações da CTPS.
7. A parte autora não colacionou aos documentos que pudessem comprovar o mencionado vínculo empregatício, conforme rol de documentos do art. 19-B, §1º do Decreto nº 3.048/1999. Dessa forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do vínculo empregatício, cabendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento deste vínculo.
8. Assim, no momento do requerimento administrativo a parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício pleiteado.
9. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.
10. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
11. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
