
POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DE CASTRO FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1055516-36.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão desta Primeira Turma.
A parte autora alega omissão no acórdão embargado quanto à definição da data de entrada do requerimento administrativo (DER), sustentando que esta seria 23/02/2018, e não 10/03/2020, como equivocadamente constaria na decisão. Aduz que a DER correta encontra-se devidamente comprovada no processo administrativo e requer que seja reconhecida no julgado a data exata como sendo 23/02/2018.
Por outro lado, o INSS aponta três omissões na decisão. Primeiro, sustenta que houve omissão quanto à falta de interesse de agir da parte autora, pois os documentos utilizados para o reconhecimento de tempo especial foram apresentados apenas na esfera judicial, sem prévia apreciação administrativa. Argumenta que essa circunstância viola os entendimentos do STF e STJ sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir. Segundo, o INSS questiona a ausência de definição específica do termo inicial dos efeitos financeiros, pleiteando que este seja fixado na data da citação, e não na DER, considerando a apresentação tardia dos documentos necessários. Por fim, a autarquia pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte autora deu causa ao litígio ao não apresentar a documentação completa na esfera administrativa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1055516-36.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão às partes embargantes, uma vez que padece de vício o acórdão embargado.
No tocante à alegação da parte autora, de fato, verifica-se que a decisão embargada mencionou o direito ao benefício desde a DER, mas não especificou a data exata. Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que, a despeito de constar no sistema do INSS que a data do requerimento administrativo é 10/03/2020, o documento seguinte que acompanha o processo informa que a DER foi em 23/02/2018 (ID 395379671, pág. 03). Dessa forma, deve ser corrigida a data.
No que tange à alegação de omissão quanto à falta de interesse de agir feita pelo INSS, acolho os embargos para suprir a lacuna apontada, sem que isso altere o resultado do julgamento. Ainda que os documentos apresentados pela parte autora tenham sido juntados em juízo, posteriormente ao requerimento administrativo, o direito ao benefício previdenciário já se encontrava consolidado e incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Ademais, cabia à Autarquia Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, quanto à documentação necessária para a correta análise de seu direito, o que não se verificou nos autos.
Com relação à omissão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros, acolho os embargos com efeitos modificativos para fixar o termo inicial a partir da data da citação, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Civil. A mora do devedor se constitui a partir da citação, salvo disposição legal em contrário. Como os documentos necessários para a comprovação do direito não foram apresentados na esfera administrativa, a constituição em mora deve observar o marco temporal da citação.
Quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, rejeito os embargos. A condenação está devidamente fundamentada na sucumbência da autarquia, sendo que o benefício foi reconhecido como devido desde o requerimento administrativo. Ainda que os documentos comprobatórios tenham sido juntados em juízo, a responsabilidade pela correta análise dos fatos repousa sobre o INSS, que deveria ter prestado a devida orientação ao segurado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para fixar a data da DER em 23/02/2018 e acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, bem como para sanar a omissão relativa à falta de interesse de agir e aos honorários, sem alteração no ponto.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055516-36.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO FILHO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A
REPRESENTANTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO FILHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. RECURSO DO INSS ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário. A parte autora apontou omissão quanto à correta definição da data de entrada do requerimento administrativo (DER), alegando que deveria constar como 23/02/2018, e não 10/03/2020. O INSS, por sua vez, indicou omissões relativas ao interesse de agir, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários advocatícios.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Quanto à data da DER, deve ser reconhecido que os documentos constantes nos autos comprovam que a data correta é 23/02/2018, devendo ser corrigido o julgado nesse ponto.
4. Sobre o interesse de agir, embora os documentos tenham sido apresentados na esfera judicial, o direito ao benefício já estava consolidado no momento do requerimento administrativo.
5. Relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado como marco inicial a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, considerando que os documentos essenciais foram apresentados apenas em juízo.
6. A condenação em honorários advocatícios é mantida, uma vez que decorreu da sucumbência do INSS e da falha na análise administrativa do benefício.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a data da DER em 23/02/2018. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e e para suprir as omissões indicadas, sem alteração da condenação em honorários.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
