
POLO ATIVO: ANTERO LUIS LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0019027-90.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTERO LUIS LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 014.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0019027-90.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTERO LUIS LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Por sua vez, a lei em vigor por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional
É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Importante salientar que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.
A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial
Conforme esclarecido, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Do caso concreto
Discute-se no presente recurso a especialidade dos períodos laborados pelo autor na empresa FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMÉRCIO LTDA. (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011) e seus reflexos no cálculo da RMI.
Da análise dos autos verifica-se que, em 19.11.2011, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 252944785, fl. 15), que foi indeferida mediante os seguintes fundamentos:
“[...] 1-Comunicamos o indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 19.11.2011, tendo em vista sua opção contrária à obtenção de aposentadoria proporcional manifestada formalmente.
2 – Esclarecemos que a totalização do tempo de contribuição proporcional se deve às ocorrências assinaladas abaixo:
a. Não enquadramento de atividades supostamente especiais conforme informadas em formulários DSS 8030, Laudo Técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário; [...]”
Ainda que a parte autora tenha deixado de cumprir a diligência determinada pelo juízo a quo (juntada do processo administrativo NB 42/158.157.941-9, DER: 19.11.2011), é possível observar dos fundamentos lançados na referida decisão que a autarquia previdenciária valeu-se da documentação apresentada para justificar o indeferimento administrativo.
Esta egrégia Turma, ao analisar questão semelhante, ainda que tenha afastado o interesse processual no caso examinado, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, fixou parâmetros para seu reconhecimento, que podem ser aplicados na presente hipótese:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUIMICOS. FISCAL DE ENDEMAS. INDEFERIMENTOR FORÇADO. PPP NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo. 2. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 3. Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de laudos técnicos, formulários de atividades em condições especiais como o PPP, ou documento equivalente que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, acarretado pela inércia do próprio requerente em dar andamento ao pedido formulado, tendo em vista não ter instruído adequadamente o pedido administrativo. O autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 05/09/2018 não foi instruído com o PPP necessário para comprovação do período laborado em condições especiais, inclusive o referido documento apresentado aos autos é datado em 7/2/2019 e, portanto, posterior ao indeferimento administrativo, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela não tinha conhecimento. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Nesse contexto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de labor especial no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação. 5. Apelação a que se dá provimento. (AC 1007178-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.)
Desse modo, havendo prova nos autos de que o INSS analisou o pleito de concessão de benefício com base na documentação que informa ter sido apresentada pelo recorrente na seara administrativa, inclusive quanto ao não conhecimento de tempo especial, restou caracterizado o interesse de agir.
Diante da possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), passo ao exame do mérito.
Quanto ao agente ruído, prevê a legislação pertinente:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Enunciado AGU nº 29/2008, acima transcrito, resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial na hipótese de exposição ao agente agressivo ruído: a) com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97; b) superior a 90 dB, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992; c) com limite acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n.2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto nº 4.882/2003, nos seguintes termos: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.”
Releva notar, ainda, que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis legalmente fixados, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
- Do caso concreto
Conforme se verifica do PPP referente aos períodos discutidos (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011, ID 252944785, fl. 17), o apelante exercia a função de Encarregado de Pavimentação, cujas atividades consistiam em “Coordenar e supervisionar os serviços a serem executados nas obras de terraplenagem, pavimentação, galerias de águas pluviais etc; Solicitar equipamentos e insumos a serem utilizados e controlar os padrões produtivos, planejar a sinalização de segurança de modo que torne o trabalho seguro. Orienta os funcionários quanto ao funcionamento das atividades, promovendo condições de segurança”.
Consta, ainda, do referido documento, que o autor esteve exposto ao agente ruído no patamar de 97,41db.
Ocorre que, considerando que a atividade exercida pelo apelante era de natureza gerencial, não ficou demonstrado no PPP se a exposição ao agente nocivo ruído seria esporádica ou habitual.
Além disso, algumas informações lançadas nos PPP’s juntados aos autos estão incompletas, a exemplo da medição do ruído, que apenas indica a data inicial (01.09.1992), da mesma intensidade ruído durante o período controvertido, bem como das assinaturas apostas pelo representante legal da empresa, que apresentam flagrante divergência.
Esse o quadro, não tendo sido suficientemente comprovada a especialidade dos períodos questionados, inclusive no que refere ao enquadramento profissional no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 27.11.1995), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Turma e do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POEIRA DE AMIANTO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL DO EFEITO FINANCEIRO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). 2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença porque, a parte autora, intimada do ato ordinatório (ID 111498262) para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, assim como pronunciar quanto à produção de provas, limitou-se a apresentar manifestação sobre a contestação (ID 111498270) e, em petição distinta, o andamento da causa que se encontravam conclusos para o julgamento (ID 111498277). 3. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 4. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, não é possível o conhecimento dos pedidos, por falta de documento essencial que esclareça que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts. 5. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1985 a 21/12/1994, 16/05/1996 a 02/05/2000 e de 06/09/2004 a 08/07/2016, com a consequente conversão em tempo comum com o fator correspondente, revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5) e pagamento das prestações/diferenças vencidas desde a DER. 6. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, em que o Autor trabalhou na empresa CEFRINOR e exerceu a função de Ajudante de Manutenção Elétrica (Num. 111483012 - Pág. 4), não é possível o reconhecimento do labor especial por enquadramento profissional, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, apenas com as anotações constantes da CTPS, vez que a legislação exige a comprovação de que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts, o que não restou comprovado nos autos. 7. Para o período de 16/05/1996 a 02/05/2000, em que o Autor trabalhou junto à ETERNIT S/A, na função de oficial eletricista, houve reconhecimento administrativo pelo INSS do labor especial, tão somente de 16/05/1996 a 05/03/1997 pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e agente nocivo químico poeira de amianto crisotila. 8. É possível o reconhecimento como especial do período de trabalho não reconhecido administrativamente pelo INSS, compreendido entre 06/03/1997 a 02/05/2000, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo `poeira de amianto (período total), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,75 no sentido de se converter em comum o período laborado. 9. Reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo `eletricidade (período total), `ruído (período total) e hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (período parcial: 06/09/2004 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 31/10/2010), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,4 no sentido de se converter em comum o período laborado. 10. Apelação provida em parte para reformar a sentença, com reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, a sua respectiva conversão em tempo comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5), mantida a mesma data de início, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais. 11. Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/11/1985 a 21/12/1994. Apelação do autor-recorrente provida para julgar procedentes os demais pedidos, referidos nos itens 8 e 9 acima. (AC 1006733-61.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005186-46.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)
Mantidos os honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0019027-90.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTERO LUIS LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÃO DE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO. NATUREZA GERENCIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NOS PPP’S. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.
2. Comprovado nos autos que o INSS analisou o pleito de concessão de aposentadoria com base em documentação que informa ter sido apresentada pelo recorrente, não tendo reconhecido como especial o período requerido, restou caracterizado o interesse de agir.
2. Possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura).
4. Conforme se verifica do PPP referente aos períodos discutidos (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011, ID 252944785, fl. 17), o apelante exercia a função de Encarregado de Pavimentação, cujas atividades consistiam em “Coordenar e supervisionar os serviços a serem executados nas obras de terraplenagem, pavimentação, galerias de águas pluviais etc; Solicitar equipamentos e insumos a serem utilizados e controlar os padrões produtivos, planejar a sinalização de segurança de modo que torne o trabalho seguro. Orientar os funcionários quanto ao funcionamento das atividades, promovendo condições de segurança”. Consta, ainda, do referido documento, que o autor esteve exposto ao agente ruído no patamar de 97,41db, em todo o período questionado.
5. Levando-se em conta que a atividade exercida pelo apelante era de natureza gerencial, não ficou demonstrado no PPP se a exposição ao agente nocivo ruído seria esporádica ou habitual.
6. Além disso, algumas informações lançadas nos PPP’s juntados aos autos estão incompletas, a exemplo da medição do ruído, que apenas indica a data inicial (01.09.1992), da mesma intensidade de ruído durante todo o período controvertido, bem como das assinaturas apostas pelo representante legal da empresa, que apresentam flagrante divergência.
7. Ausentes nos autos acervo probatório suficiente para comprovar a especialidade dos períodos questionados, inclusive no que refere ao enquadramento profissional no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 27.11.1995).
8. “Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC)”. (TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022))
9. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
