
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO CASELATO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE KARLA ROCHA DE SOUZA RABELO - DF30402-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015751-92.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pugnando pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos benefícios retroativos, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso, a autarquia federal alega que a parte autora não comprovou o tempo de contribuição e/ou serviço exigido pela legislação que rege a matéria. Afirma que os registros constantes na CTPS que não constam no CNIS não podem ser tidos como prova idônea para fins de comprovação dos supostos vínculos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015751-92.2021.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Ab initio, registre-se que o benefício previdenciário foi requerido em 09/11/2018, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte autora requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição lastreada no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, que, antes das modificações introduzidas pela EC nº 103/2019, e, após as alterações dadas pela EC nº 20/1998, assim determinava à época do requerimento administrativo:
“Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)."
Na hipótese, verifica-se que a sentença considerou válidas as anotações na CTPS da parte autora, nos seguintes períodos: a) PROMOÇÕES BRASIL - de 08/08/1973 a 15/08/1973; b) USINA SANTA OLÍMPIA - 19/09/1973 a 20/03/1975; c) CHAMBORD – 20/05/1975 a 31/10/1975; d) COMERCIAL SANTA OLÍMPIA/USINA SANTA OLÍMPIA – 01/01/1985 a 27/05/1985; e) AUTÔNOMO – 04/1990, 03/1991 e 09/1994; f) PLANER - 01/05/1999 a 16/12/2002); que, somados aos demais períodos constantes do CNIS e reconhecidos administrativamente pelo ente previdenciário, perfazem mais de 36 anos de serviço/contribuição, e, por consequência, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo ou para sua contagem recíproca, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. TRABALHO COM RADIAÇÕES IONIZANTES E MANGANÊS. EPI. IRRELEVÃNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(...)
3. O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social gera uma presunção de legitimidade que não pode ser elidida apenas com base na falta de sequência lógica dos vínculos laborativos do autor, aferição absolutamente subjetiva realizada pelo INSS. Por outro lado, a providência de registro do contrato de trabalho é ônus que recai sobre o empregador, não podendo a sua falta prejudicar o direito de terceiro - o empregado - ao reconhecimento de seu contrato de trabalho, especialmente quando se trata de período tão antigo, em que não havia ainda uma fiscalização estabelecida nem sistema informatizado que pudessem indicar alguma irregularidade (Precedentes deste Tribunal). (AMS 2000.38.00.024442-4 - Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 12/11/2009).
(...)."
AC 0024404-55.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 23/11/2016)
Assim, correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015751-92.2021.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO CASELATO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ALINE KARLA ROCHA DE SOUZA RABELO - DF30402-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, lastreada no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, que, antes das modificações introduzidas pela EC nº 103/2019, e, após as alterações dadas pela EC nº 20/1998, assim determinava à época do requerimento administrativo: “Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)."
2. Na hipótese, verifica-se que a sentença considerou válidas as anotações na CTPS da parte autora, nos seguintes períodos: a) PROMOÇÕES BRASIL - de 08/08/1973 a 15/08/1973; b) USINA SANTA OLÍMPIA - 19/09/1973 a 20/03/1975; c) CHAMBORD – 20/05/1975 a 31/10/1975; d) COMERCIAL SANTA OLÍMPIA/USINA SANTA OLÍMPIA – 01/01/1985 a 27/05/1985; e) AUTÔNOMO – 04/1990, 03/1991 e 09/1994; f) PLANER - 01/05/1999 a 16/12/2002); que, somados aos demais períodos constantes do CNIS e reconhecidos administrativamente pelo ente previdenciário, perfazem mais de 36 anos de serviço/contribuição, e, por consequência, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo ou para sua contagem recíproca, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições. Precedentes desta Corte.
4. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
