
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAMES BATISTA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006136-40.2019.4.01.3306
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de ID 103989328 que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar especial o período trabalhado pelo autor de 01/03/2013 a 10/09/2013 (exposição à eletricidade) e “condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 178.636.076-1) a JAIME BATISTA ALVES (CPF: 271.301.425-53), com RENDA MENSAL equivalente a 100%, com aplicação do fator previdenciário e com tempo de contribuição correspondente a 35 anos, 3 meses e 11 dias, fixando a RMI no valor de R$ 2.762,58 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) e a RMA na quantia de R$ 3.053,53 (três mil, cinqüenta e três reais e cinqüenta e três centavos), e pagando-lhe as diferenças das parcelas pretéritas que, corrigidas monetariamente com base no IPCA-E e juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09, que totalizam R$ 2.324,40 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente sentença. A DIP deverá corresponder a 01/09/2020”.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 103989338), o INSS pediu a reforma da sentença para o fim de “afastar o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade de 01/03/2013 a 10/09/2013”, visto que “a eletricidade, em tensões superiores a 250V, não gera perda progressiva da capacidade laborativa, submete apenas o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, tutelada por benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte”.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006136-40.2019.4.01.3306
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme qualificação e contagem então vigentes.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).
Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.
Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:
1) anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades:
a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964;
b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997);
2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma:
a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997;
b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999;
c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97;
d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis):
I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684;
II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas;
e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;
3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;
4) mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
No presente caso concreto, a sentença recorrida reconheceu como especial o labor desempenhado pelo autor no período de 01/03/2013 a 10/09/2013 pelos seguintes fundamentos (ID 103989328 - Pág. 3 e 5):
“No que concerne à submissão ao agente à eletricidade convém destacar que era considerado como agente nocivo a contar do Decreto 53.831/64 até edição do Decreto 2.172/98 (de 05/03/97), desde que o trabalho seja desenvolvido com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Malgrado o INSS sustente que a eletricidade não deva mais ser reputado como agente agressor, para fins de concessão de aposentadoria especial, entendo que a relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente nocivo tem caráter meramente exemplificativo (Decreto n. 2.172/97), de forma que restando comprovada por laudo técnico pericial à exposição ao agente patológico ou a risco, a atividade deve ser reconhecida como especial, não afastando o direito do segurado de computar o período laborado nessa circunstância como tempo especial, se comprovada a sua exposição ao fator de periculosidade, de forma habitual e permanente.
(...)
Sendo assim, reputo que no período de 01/03/2013 a 10/09/2013 o autor exerceu atividade especial.
A sentença proferida no processo n. 0506398-08.2013.4.05.8201S (ID 302111981 – pág. 25) pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Paraíba já reconheceu o labor especial entre 23/04/1985 a 28/04/1995, e afastou a especialidade do trabalho desenvolvido entre 29/04/1995 até 28/02/2013, diante da ausência de informação sobre a exigência do modo de exposição habitual e permanente.
Somando-se o tempo de contribuição já reconhecido na ação n. 0506398- 08.2013.4.05.8201S ao tempo de contribuição apurado nesta ação, constata-se que o mesmo faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço que soma 35 anos, 3 meses e 11 dias, conforme tabela em anexo, enquanto que a concessão na seara administrativa a Autarquia ré considerou o tempo total de contribuição como sendo 35 anos, 00 meses e 28 dias (ID 92852391 – pág. 11)”.
Resultaram superados os óbices administrativos, decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial, conforme prova legal ou regulamentar, pela apresentação de documentação idônea, ou seja, o PPP (ID 103990901 – Pág. 1 a 3) abrangente ao seguinte exercício funcional discutido nos autos: 01/03/2013 a 10/09/2013.
A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts autoriza o enquadramento especial, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991.
Importante salientar, ainda, que o entendimento jurisprudencial majoritário firmou a orientação de que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente" (AC 0004594-17.2009.4.01.3803/MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 16/05/2017).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 103990901 - Pág. 1) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor-recorrido comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/03/2013 a 10/09/2013, uma vez que trabalhou com “manutenção em linhas de transmissão e em barramentos de subestação, energizados ou desenergizados, sujeitos indução eletromagnética e a energização acidental, instalando e ou substituindo isoladores, ferragens, cabos condutores etc”, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Consigne-se que, no que diz respeito à ‘eletricidade’ existe entendimento consolidado no sentido de que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco” (AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018).
Portanto, no presente caso, é possível o reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 01/03/2013 a 10/09/2013, por exposição do autor-recorrido ao agente nocivo ‘eletricidade’ (período total), nos termos do PPP que instrui o processo.
Comprovado, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (eletricidade), é devido à revisão do benefício, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais.
O tempo reconhecido como especial pode ser convertido em comum, mediante aplicação do fator de 1,4, e ser somado aos demais períodos comuns, para fim de revisão da RMI.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante transcritos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo majorar os honorários de sucumbência em razão da ausência de contrarrazões ou ato processual equivalente, o que impossibilita estimar "o trabalho adicional realizado em grau recursal", base de cálculo legal estabelecida no §11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1006136-40.2019.4.01.3306
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006136-40.2019.4.01.3306
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAMES BATISTA ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).
2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção da prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts autoriza o enquadramento especial, na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991.
4. Comprovado, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (eletricidade), compreendido entre 01/03/2013 a 10/09/2013, é devido o reconhecimento do direito à revisão do benefício, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
