
POLO ATIVO: ALBERTO FELIPE PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007678-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007109-86.2019.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALBERTO FELIPE PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Narra o apelante que exerceu a função de frentista, que pode ser enquadrada como especial. Por essa razão, requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício pretendido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007678-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007109-86.2019.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALBERTO FELIPE PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Quanto ao trabalho exercido como frentista nos períodos de 1º/10/1985 a 25/3/1988 e 1º/4/1988 a 28/4/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar acerca do reconhecimento como atividade especial do período laborado como frentista posterior à edição da Lei n.º 9.032/95.
No processo administrativo, o INSS apontou divergências na elaboração dos PPP’s visto que foram assinados pelo SINTRAPOSTO, que não é o responsável legal da empresa. Ademais, também aponta irregularidade no PPP do Posto Tabocão XII, no período de 9/11/2017 a 7/5/2019, uma vez que não foi elaborado por profissional legalmente habilitado.
Também nesse sentido entendeu o juízo a quo que julgou improcedente o pedido do autor:
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que da data de 28/04/1995 em diante não há nos autos documento hábil para comprovação do exercício da atividade insalubre, isto porque embora o documento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP especifique as atividades exercidas pelo autor, o mesmo fora assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Posto de Revenda de Combustível no Estado do Tocantins – SINTRAPOSTO e desacompanhado dos laudos técnicos, motivo pelo qual o documento não se presta a comprovar o desenvolvimento da atividade especial insalubre (evento 12 - PROCADM1).
De fato, a emissão de PPP ou formulários SB-40 ou DSS-8030 pelo sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ou ainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC 5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).
Desse modo, os PPP’s elaborados pelo sindicato não possuem os requisitos necessários para demonstrar o labor especial, razão pela qual não merece prosperar alegação do autor.
Por outro lado, quanto ao PPP referente ao período de 9/11/2017 a 7/5/2019 no Posto Tabocão XII, dentre as irregularidades apontadas, averigua-se também que não fora colacionada a procuração que autoriza o representante legal a assinar o PPP, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos.
O autor peticionou nos autos informando tempo atualizado de contribuição e requereu a aplicação da tese da reafirmação da DER (id 425989855).
Destaca-se o quadro contributivo do autor.
Contagem de tempo de contribuição
Tempo de serviço comum (com conversões)
Data de Nascimento | 08/04/1965 |
Sexo | Masculino |
DER | 12/04/2019 |
Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|
| POSTO CAPIVARA LTDA | 01/10/1985 | 25/03/1988 | 1.40 | 2 anos, 5 meses e 25 dias | 30 |
| POSTO CAPIVARA LTDA | 01/04/1988 | 28/04/1995 | 1.40 | 7 anos, 0 meses e 28 dias | 85 |
| POSTO CAPIVARA LTDA | 29/04/1995 | 01/12/2000 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 3 dias | 68 |
| GERALDO PIRES FILHO & CIA LTDA (AVRC-DEF) | 02/01/2001 | 30/09/2004 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 29 dias | 45 |
| COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO MIL LTDA | 02/05/2005 | 18/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 17 dias | 2 |
| J. R. MOREIRA & FILHOS LTDA | 02/04/2007 | 30/04/2008 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 29 dias | 13 |
| COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEL MACACO LTDA (AVRC-DEF) | 01/01/2010 | 21/10/2017 | 1.00 | 7 anos, 9 meses e 21 dias | 94 |
| POSTO TABOCAO XII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 09/11/2017 | 09/07/2023 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 22 dias | 68 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a DER (12/04/2019) | 33 anos, 2 meses e 3 dias | 355 | 54 anos, 0 meses e 4 dias | 87.1861 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 9 meses e 4 dias | 362 | 54 anos, 7 meses e 5 dias | 88.3583 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 10 meses e 21 dias | 363 | 54 anos, 8 meses e 22 dias | 88.6194 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 10 meses e 21 dias | 375 | 55 anos, 8 meses e 22 dias | 90.6194 |
Até 31/12/2021 | 35 anos, 10 meses e 21 dias | 387 | 56 anos, 8 meses e 22 dias | 92.6194 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 2 meses e 25 dias | 392 | 57 anos, 0 meses e 26 dias | 93.3083 |
Até 31/12/2022 | 36 anos, 10 meses e 21 dias | 399 | 57 anos, 8 meses e 22 dias | 94.6194 |
Até 31/12/2023 | 37 anos, 4 meses e 21 dias | 405 | 58 anos, 8 meses e 22 dias | 96.1194 |
| Até a reafirmação da DER (10/10/2024) | 37 anos, 4 meses e 21 dias | 405 | 59 anos, 6 meses e 2 dias | 96.8972 |
Em 12/4/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 10/10/2024 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Destaca-se que fora aplicada a regra de aposentadoria mais vantajosa, dentre as opções permitidas.
Em relação aos juros de mora ,o julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, vinculado ao tema citado, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar os valores atrasados desde a reafirmação a DER (10/10/2024), com a devida compensação financeira do que já fora pago administrativa ou judicialmente, sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007678-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007109-86.2019.8.27.2713
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALBERTO FELIPE PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. IRREGULARIDADE NO PPP APRESENTADO. ASSINADO PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 995 STJ (REAFIRMAÇÃO DA DER). DIB NO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. TUTELA ANTECIPADA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar acerca do reconhecimento como atividade especial do período laborado como frentista posterior à edição da Lei n.º 9.032/95.
3. No processo administrativo, o INSS apontou divergências na elaboração dos PPP’s visto que foram assinados pelo SINTRAPOSTO, que não é o responsável legal da empresa. Ademais, também aponta irregularidade no PPP do Posto Tabocão XII, no período de 9/11/2017 a 7/5/2019, uma vez que não foi elaborado por profissional legalmente habilitado.
4. A emissão de PPP ou formulários SB-40 ou DSS-8030 pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, exceção que não se amolda ao caso dos autos.
5. Conquanto o autor não houvesse implementado os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo da DER (12/4/2019), diante do instituto da reafirmação da DER, consoante entendimento firmado pelo STJ - Tema 995, tendo o autor completado os requisitos para a concessão do benefício no curso da demanda, esta data deve ser tida como o termo inicial do benefício, devendo incidir, sob as parcelas pretéritas, correção monetária e juros moratório de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ.
6. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde a implementação dos requisitos (10/10/2024), com a devida compensação financeira do que já fora pago administrativa ou judicialmente, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, conforme consignado no item anterior.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
