
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004114-43.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000454-25.2017.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Narra o apelante, em síntese, que a exposição a ruído acima dos limites legais é sempre considerada insalubre, independente da neutralização do agente nocivo. Diz que, ao exercer o cargo de coquilheiro, esteve exposto a calor, produtos químicos e risco ergonômico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004114-43.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000454-25.2017.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Justamente pela exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos, considero inservível a perícia realizada nos autos. Não houve avaliação in loco, por engenheiro em segurança do trabalho, de nenhum do períodos laborados pelo autor, apenas avaliação médica objetivando comprovar as condições de toda a vida laboral do apelante.
Ainda que assim não o fosse, a respeito da produção de prova pericial, prevê o CPC:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A perícia juntada ao ID 7144983 mostra-se absolutamente contraditória, já que ao mesmo tempo que indica que o contato com os agentes nocivos eram habituais, diz que o risco era ocasional. Tampouco há indicação de níveis de ruído e elementos químicos a que estava exposto o apelante, indicando apenas “metal/fumaça”.
Assim, considerando que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo, deixo de considerar a perícia como fonte de prova.
Pois bem. Afirma a parte autora que trabalhou exposta a agentes nocivos quando exerceu a função de coquilheiro. Para a averbação do período, no entanto, deve haver comprovação de que as atividades tenham sido exercidas em fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem, soldagem, galvanização, calderaria, conforme Códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A comprovação, ao meu ver, se deu no período de 01/04/1985 a 15/09/1986, com a juntada do PPP de ID 7144981, fl. 56; 02/01/1987 a 30/06/1989 (fl. 57); 02/10/1989 a 27/04/1995 (fl. 58).
Quanto ao período posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 (28/04/1995), como visto, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Considerando que todos os PPP’s referentes a este período mencionam exposição a ruído, passo a discorrer sobre tal fator de risco.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Destaco, também em relação ao ruído, que a exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Segundo o STJ, “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Seguindo os parâmetros acima designados, é possível a averbação dos seguintes períodos: 28/04/1995 a 07/05/1996 (ID 7144981, fl. 58); 05/05/2008 a 08/01/2009 (fl. 59); 08/10/1996 a 05/03/1997 (ID 7144982, fl. 06); 18/11/2003 a 15/08/2006 (fl. 11).
No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais”. De acordo com o mesmo Decreto, o calor era considerado insalubre quando constatada temperatura superior a 28° no ambiente laboral.
A partir do Decreto 2.172/97, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78”.
A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos” (TRF1, AMS 0006021-79.2010.4.01.3814 / MG, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/07/2017). Veja-se o quadro 1 do Anexo III, em sua versão original:

Analisando, pois, os períodos em que ainda não houve enquadramento, nota-se: exposição a calor de 32,42 IBUTG de 03/07/2000 a 03/04/2002 (ID 7144982, fl. 08); 26,2 IBTUG de 01/10/2002 na 17/11/2003. Neste último caso, considerando que não há informações de intervalo e que a atividade é pesada (fundição de metais), é possível o enquadramento.
De outro lado, mesmo com o enquadramento de todos os períodos acima, o autor não atinge os 35 anos de contribuição na data do requerimento. Veja-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 02/11/1963
- Sexo: Masculino
- DER: 13/04/2016
- Período 1 - Preencha as datas
- Período 2 - 01/07/1981 a 17/12/1981 - 0 anos, 5 meses e 17 dias - Tempo comum - 6 carências - CENTRAL DO MARANHAO DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA
- Período 3 - 03/05/1982 a 31/08/1984 - 2 anos, 3 meses e 28 dias - Tempo comum - 28 carências - VULCANIA INDUSTRIA GALVANOPLASTICA LTDA
- Período 4 - 01/04/1985 a 16/09/1986 - 1 anos, 5 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 0 dias = 2 anos, 0 meses e 16 dias - Especial (fator 1.40) - 18 carências - FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA
- Período 5 - 01/10/1986 a 03/10/1986 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - Tempo comum - 1 carência - OXFORT CONSTRUCOES LTDA
- Período 6 - 02/01/1987 a 30/06/1989 - 2 anos, 5 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 29 dias = 3 anos, 5 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 30 carências - FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA
- Período 7 - 02/10/1989 a 07/05/1996 - 6 anos, 7 meses e 6 dias + conversão especial de 2 anos, 7 meses e 20 dias = 9 anos, 2 meses e 26 dias - Especial (fator 1.40) - 80 carências - FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA
- Período 8 - 10/07/1996 a 31/10/1996 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - MAXIMO RECURSOS HUMANOS LTDA
- Período 10 - 03/07/2000 a 03/04/2002 - 1 anos, 9 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 12 dias = 2 anos, 5 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 22 carências - (IEAN) PAC ECOMMERCE METAIS SANITARIOS LTDA
- Período 12 - 05/05/2008 a 08/01/2009 - 0 anos, 8 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 7 dias = 0 anos, 11 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - (IEAN) PAC ECOMMERCE METAIS SANITARIOS LTDA
- Período 13 - 01/02/2010 a 26/08/2014 - 4 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum - 55 carências - CLASSI METAIS SANITARIOS LTDA
- Período 14 - 08/10/1996 a 05/03/1997 - 0 anos, 4 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 29 dias = 0 anos, 6 meses e 27 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - ADRIDE - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
- Período 15 - 06/03/1997 a 04/02/2000 - 2 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum - 35 carências - ADRIDE - MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
- Período 16 - 01/10/2002 a 17/11/2003 - 1 anos, 1 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 12 dias = 1 anos, 6 meses e 29 dias - Especial (fator 1.40) - 14 carências - SAN PETERSBURG CONFECCOES LTDA
- Período 17 - 18/11/2003 a 15/08/2006 - 2 anos, 8 meses e 28 dias + conversão especial de 1 anos, 1 meses e 5 dias = 3 anos, 10 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 33 carências - SAN PETERSBURG CONFECCOES LTDA
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 20 anos, 2 meses e 4 dias, 193 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 21 anos, 1 mês e 16 dias, 204 carências
- Soma até a DER (13/04/2016): 34 anos, 8 meses e 14 dias, 340 carências - 87.1528 pontos
Em atenção ao expendido, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, determinar ao INSS a averbação, como especial, dos seguintes períodos: 01/04/1985 a 15/09/1986, 02/01/1987 a 30/06/1989, 02/10/1989 a 27/04/1995, 28/04/1995 a 07/05/1996, 08/10/1996 a 05/03/1997, 03/07/2000 a 03/04/2002, 01/10/2002 na 17/11/2003, 18/11/2003 a 15/08/2006 e 05/05/2008 a 08/01/2009.
Sucumbente o autor na parte mínima do pedido, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, a serem pagos pelo réu.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004114-43.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000454-25.2017.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL INSERVÍVEL. CONSIDERAÇÃOL DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDAS NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. . EXPOSIÇÃO A CALOR. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DESCRITOS NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERVALOS REGULARES. APELO PROVIDO EM PARTE PARA AVERBAR TEMPO ESPECIAL.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Justamente pela exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos, considero inservível a perícia realizada nos autos. Não houve avaliação in loco, por engenheiro em segurança do trabalho, de nenhum do períodos laborados pelo autor, apenas avaliação médica objetivando comprovar as condições de toda a vida laboral do apelante, sem conclusões objetivas.
3. Considerando que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo, deixa-se de considerar a perícia como fonte de prova.
4. Para averbação de período laborado junto a indústria metalúrgica, deve haver comprovação de que as atividades tenham sido exercidas em fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem, soldagem, galvanização, calderaria, conforme Códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. A comprovação foi feita pela juntada de PPP em diversos períodos anteriores a 27/04/1995.
5. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.
6. Em relação ao calor, a partir do Decreto 2.172/97, o agente passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78”. A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente.
7. Apelação provida em parte para averbação de tempo como especial, sem determinação de implantação de aposentadoria.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
