
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALDA MARILENE COSTA CHAGAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO - BA28157-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040912-50.2020.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinaria contra o INSS objetivando a averbação do tempo em que frequentou o curso de instrumentalização junto ao SENAI CETIND, na condição de aluno-aprendiz, de 06/02/1984 a 10/12/1985, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do indeferimento do benefício na via administrativa (31/082018).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço prestado pela autora, para fins previdenciários, no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, laborado como aluna aprendiz de curso profissionalizante de instrumentação na Escola Técnica SENAI, e a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (DER 20/11/2018).
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando ser indevida a averbação do tempo como aluna aprendiz, ao argumento de que não foram observadas as exigências previstas na Súmula 18 da TNU, consistente na demonstração do vínculo empregatício e da percepção de retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040912-50.2020.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora como aluna-aprendiz no curso de instrumentalização junto ao SENAI CETIND, de 06/02/1984 a 10/12/1985, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Inicialmente, cabe consignar que a jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados, entre inúmeros outros:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
2. In casu, a Corte de origem, ao decidir a controvérsia, reconheceu não ser possível computar o tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, haja vista não se verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas nem a existência de relação de emprego - exigência para que seja possível dar à espécie tratamento analógico àquele dado ao aluno-aprendiz.
3. Assim, ao consignar que não ficou comprovado o vínculo empregatício no período pretendido, o acórdão fundou-se nas provas dos autos. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. Consoante o entendimento desta Corte, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União.
4. Hipótese em que a apreciação da irresignação recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
No caso dos autos, a condição de aluna-aprendiz da autora ficou demonstrada pela certidão de fl. 547 e documentos de fls. 781/783 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ela foi aluna do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Escola Técnica SANAI CETIND, no curso de Instrumentalização realizado no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, realizado com base no Decreto n. 31.546/52, e que a discente na época recebia fardamento, alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listas de exercício e equipamentos, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, fornecidos pela próprio instituição.
É de re reconhecer, portanto, que a autora, durante o período do curso profissionalizante, recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento público, alimentação, fardamento e os equipamentos, materiais e ferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso.
Por outro lado, é desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte:
3. O fato de não constar da certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).
Assim, assiste à autora o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz, de 06/02/1984 a 10/12/1985, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040912-50.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040912-50.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALDA MARILENE COSTA CHAGAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO - BA28157-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.
3. A condição de aluna-aprendiz da autora ficou demonstrada pela certidão de fl. 547 e documentos de fls. 781/783 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ela foi aluna do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Escola Técnica SANAI CETIND, no curso de Instrumentalização realizado no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, realizado com base no Decreto n. 31.546/52, e que a discente na época recebia fardamento, alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listas de exercício e equipamentos, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, fornecidos pela próprio instituição.
4. É de re reconhecer, portanto, que a autora, durante o período do curso profissionalizante, recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento público, alimentação, fardamento e os equipamentos, materiais e ferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso.
5. Por outro lado, é desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).
6. Assiste à autora o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz, de 06/02/1984 a 10/12/1985, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA