
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILDO GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000335-98.2018.4.01.3300
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria especial da parte autora.
Aduz a autarquia que a sentença merece ser reformada, quanto ao reconhecimento da especialidade do período iniciado em 06/03/1997. Sustenta a apelante que entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído, mas dentro dos limites legais.
Alega, ainda, que o registro da exposição da recorrida ao agente químico manganês, além de não constar em PPP anterior, deveria ser realizado quantitativamente, por meio de metodologia adequada, o que não aconteceu.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva da sua exposição, de forma permanente , não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio, e prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso dos autos, o apelante impugna o reconhecimento da especialidade do período iniciado em 06/03/1997, quando a parte autora trabalhava para a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB.
Nesse passo, verifico que o Juízo à quo, de forma clara e precisa, indicou que “em que pese não haver comprovação de exposição a ruído acima de 90Db no período compreendido entre 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição permanente ao fumo de manganês e seus compostos já é suficiente para caracterizar o tempo de serviço especial”.
Com efeito, comprovada a exposição da parte autora ao fumo de manganês, quando a autora trabalhava na empresa de limpeza pública de Salvador - LIMPURB - atividade que durou até depois da data de apresentação do seu requerimento administrativo de benefício (18/07/2006) -, deve ser reconhecida a especialidade do labor que exerceu no período.
Registra-se, nesse particular, que a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive da 1ª e 2ª Câmaras Regionais Previdenciárias de Minas Gerais, firmou-se no sentido de que a análise da exposição dos segurados ao agente químico manganês é qualitativa, e não quantitativa, sendo Irrelevante, Inclusive, a existência de Informação de EPI eficaz, para fins de qualificação do labor como especial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTES QUIMICOS. FUMOS METÁLICOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A oposição de embargos de declaração exige demonstração da existência, na decisão embargada, de pelo menos um dos seus pressupostos básicos, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 2. Conforme bem assentado na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido, os agentes químicos fumos metálicos (chumbo e manganês), têm a definição como agentes nocivos delimitada a partir da avaliação qualitativa, bastando a sua presença no ambiente de trabalho para definir a especialidade do trabalho, com fundamento nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado e sua eficácia, também inexiste omissão, pois, o Acordão é claro ao dispor que: Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente”. Se a decisão não está em consonância com o entendimento jurídico da embargante, deve ser enfrentada por meio de recursos próprios, não podendo ser modificada por meio de embargos 4. De qualquer modo, integram-se ao acórdão embargado os elementos suscitados para efeito de prequestionamento (art. 1.025, CPC/2015): “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos a que se nega provimento.
Assim, ainda que o PPP não revele de forma adequada a metodologia para a quantificação do agente, tal informação não se faz necessária, uma vez que foi constatada a presença e exposição da parte autora ao agente manganês, inclusive por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID 102024597).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitado o quanto estabelecido na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1000335-98.2018.4.01.3300
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NILDO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva da sua exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Tem direito à aposentadoria o segurado que demonstrar o exercício da atividade laboral sob a exposição de agentes nocivos pelo período de 25 (vinte e cinco) anos.
3. Jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive da 1ª e 2ª Câmaras Regionais Previdenciárias de Minas Gerais, no sentido de que a análise da exposição dos segurados ao agente químico manganês é qualitativa, e não quantitativa, sendo Irrelevante, Inclusive, para fins de qualificação do labor como especial, a existência de Informação de EPI eficaz.
4. Comprovada a exposição da parte autora ao fumo de manganês pelo PPP de ID 102024553, a partir de 05/01/1988, quando passou a realizar serviços de soldas elétricas na Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - atividade que durou até depois da data da apresentação do seu requerimento administrativo de benefício-, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período.
5. Honorários advocatícios recursais em percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitado o quanto estabelecido na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
