
POLO ATIVO: ARMANDO GOMES ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001394-12.2018.4.01.3304
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou procedente em parte o seu pedido e determinou a conversão do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 em especial e, ainda, a revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Busca a parte autora que seja reconhecido também como especial o período de 19/11/2003 a 03/11/2010 e que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
Sustenta, para tanto, que “o PPP emitido pela Empresa Emtram – Empresa de Transporte Macaubense LTDA. demonstra a exposição do Requerente a ruído de intensidade de 85,2 nos períodos de 04/12/1998 a 31/08/2005 e de 01/09/2005 a 08/04/2011”.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no simples enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A possibilidade de converter tempo de serviço especial em comum está autorizada no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011). Além disso, o art. 188-P do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, dispondo que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum pode ser realizada até 13 de novembro de 2019 (§ 5º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003.
Conforme já firmado na jurisprudência a TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174).
Assim, a aferição dos níveis do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por outro meio, com observância do que dispõe a NR-15.
A esse respeito, esta Corte já decidiu que, “Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 58, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional - arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância (85 dB), duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo” (AC 0041065942016401380000410659420164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, 14/02/2019).
No caso dos autos, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionado pela parte autora em seu recurso (ID 139558016) não indica a utilização de técnica de medição e/ou a norma NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, de modo que não satisfaz os requisitos para a comprovação da especialidade da atividade.
Ademais, a existência de Perfis Profissiográficos com informações conflitantes enfraquece ainda mais o valor probatório dos elementos juntados aos autos. Com efeito, o PPP acostado à inicial indica a intensidade do agente ruído de 85,2 dB, ao passo que o PPP constante no processo administrativo aponta apenas 70,8dB como sendo a intensidade aferida à época, estando esta dentro dos limites legais.
Ante o exposto, não há elementos nos autos que permitam o reconhecimento como especial do período de 19/11/2003 a 03/11/2010, razão pela qual NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
Sem honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001394-12.2018.4.01.3304
ARMANDO GOMES ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONFLITANTES. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A possibilidade de converter tempo de serviço especial em comum está autorizada no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011). Além disso, o art. 188-P do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, dispondo que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum pode ser realizada até 13 de novembro de 2019 (§ 5º).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174).
4. A existência de Perfis Profissiográficos com informações conflitantes, bem como a omissão acerca da técnica e da norma utilizada para a aferição do ruído, impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
