
POLO ATIVO: JOAQUIM DE FREITAS RUIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA REGIA ARAUJO GOMES - RR1115-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000902-48.2018.4.01.4200
APELANTE: JOAQUIM DE FREITAS RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA REGIA ARAUJO GOMES - RR1115-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “tendo como favorecido JOAQUIM DE FREITAS RUIZ, com DIB a partir de 27/07/2018 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança”.
Entendeu-se “que o autor não logrou comprovar, pelos documentos acostados aos autos, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à época da DER (15/07/2015)”.
O autor apela alegando que “os documentos que o Recorrente apresentou perante o INSS foram os mesmos documentos que instruiu a inicial para comprovação de seu direito”, contudo, teria ficado “demonstrado desde logo que, o Recorrido tinha pleno conhecimento desses documentos na data do pedido administrativo, conforme conta nas folhas 128 e 129 do Processo Administrativo”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000902-48.2018.4.01.4200
APELANTE: JOAQUIM DE FREITAS RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA REGIA ARAUJO GOMES - RR1115-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “tendo como favorecido JOAQUIM DE FREITAS RUIZ, com DIB a partir de 27/07/2018 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança”.
Entendeu-se “que o autor não logrou comprovar, pelos documentos acostados aos autos, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à época da DER (15/07/2015)”, razão pela qual a DIB foi fixada na data de distribuição da ação.
O autor apela alegando que “os documentos que o Recorrente apresentou perante o INSS, foram os mesmos documentos que instruiu a inicial para comprovação de seu direito”, contudo, teria ficado “demonstrado desde logo que, o Recorrido tinha pleno conhecimento desses documentos na data do pedido administrativo, conforme consta nas folhas 128 e 129 do Processo Administrativo”.
Do cotejo do CNIS (fls. 12/24) com os demais documentos juntados, é possível observar que a documentação juntada na instrução deste processo judicial (fls.25/74) é a mesma que foi apresentada no procedimento administrativo em que requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: CTPS, fls. 25/31; declaração de tempo de contribuição, fls. 33/34; fichas financeiras, fls. 37/45; certidão de tempo de serviço, fl. 46; fichas financeiras, fls. 48/61; declaração de tempo de contribuição, fl. 62; fichas financeiras, fls. 65/70 e 71; certidão de tempo de contribuição, fl. 72; ficha financeira, fls. 73/74.
Embora o INSS tenha requerido “que a DIB seja fixada na data da citação, tendo em vista que o Autor não apresentou todos os documentos que instruem esta ação na esfera administrativa”, não foi indicado nenhum documento relevante novo apresentado pelo autor no bojo desta ação, medida que cabia ao réu.
Todos os documentos juntados pelo autor, que serviram de base para a sentença, foram produzidos/emitidos antes do requerimento administrativo, realidade que indica que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já naquela data.
Tanto é assim que a simulação feita pelo autor, na data do requerimento administrativo e levando em conta a documentação juntada naquela data, já computava o total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de contribuição, conforme tela reproduzida à fl. 318.
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (15/07/2015). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000902-48.2018.4.01.4200
APELANTE: JOAQUIM DE FREITAS RUIZ
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA REGIA ARAUJO GOMES - RR1115-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, “tendo como favorecido JOAQUIM DE FREITAS RUIZ, com DIB a partir de 27/07/2018 (data da propositura da ação), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança”.
2. O autor apela alegando que “os documentos que o Recorrente apresentou perante o INSS, foram os mesmos documentos que instruiu a inicial para comprovação de seu direito”, contudo, teria ficado “demonstrado desde logo que, o Recorrido tinha pleno conhecimento desses documentos na data do pedido administrativo, conforme consta nas folhas 128 e 129 do Processo Administrativo”.
3. Do cotejo do CNIS (fls. 12/24) com os demais documentos juntados, é possível observar que a documentação juntada na instrução deste processo judicial (fls.25/74) é a mesma que foi apresentada no procedimento administrativo em que requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: CTPS, fls. 25/31; declaração de tempo de contribuição, fls. 33/34; fichas financeiras, fls. 37/45; certidão de tempo de serviço, fl. 46; fichas financeiras, fls. 48/61; declaração de tempo de contribuição, fl. 62; fichas financeiras, fls. 65/70 e 71; certidão de tempo de contribuição, fl. 72; ficha financeira, fls. 73/74.
4. Embora o INSS tenha requerido “que a DIB seja fixada na data da citação, tendo em vista que o Autor não apresentou todos os documentos que instruem esta ação na esfera administrativa”, não foi indicado nenhum documento relevante novo apresentado pelo autor no bojo desta ação, medida que cabia ao réu.
5. Todos os documentos juntados pelo autor, que serviram de base para a sentença, foram produzidos/emitidos antes do requerimento administrativo, realidade que indica que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já naquela data.
6. Tanto é assim que a simulação feita pelo autor, na data do requerimento administrativo e levando em conta a documentação juntada naquela data, já computava o total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de contribuição, conforme tela reproduzida à fl. 318.
7. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (15/07/2015). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
