
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELITA ROSA BRITO CORREA - GO53482-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021643-02.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 05/03/2018).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedentes os pedidos, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (05/03/2018), com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, com incidência de fator previdenciário, cujo divisor não pode ser inferior a 60% do número de meses decorridos entre 07/1994 e a DIB, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91, observando-se, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando a impossibilidade de averbação do período de atividade do autor como empregado público, tendo em vista a ausência de emissão de CTC regular, contendo todas as informações exigidas pelo art. 6º da Portaria/MPS n. 154/2008. Acrescenta que a mera expedição de declaração de atividade como servidor público não supre a exigência de CTC, conforme exigência da legislação de regência. Aduz, ainda, que em caso de reconhecimento do direito ao benefício a DIB seja fixada a partir da citação válida. Ao final, requer a reforma da sentença também com relação à prescrição quinquenal, à isenção de custas processuais e aos honorários de advogado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021643-02.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 05/03/2018.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.
Da EC n. 20/98
Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.
A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.
Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF)
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88l e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(...)
§ 7º (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS.
Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade).
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima).
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos se resume à comprovação do tempo de serviço prestado pelo autor ao município de Palmelo/GO, conforme certidão de tempo de serviço expedida pela municipalidade, e a sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
Para a comprovação do tempo de atividade exercida junto à Prefeitura Municipal de Palmelo/GO, o autor juntou aos autos a cópia da sua CTPS, na qual consta o registro de emprego como servente, com início em 01/03/1983, e também declaração prestada pela municipalidade, datada de 19/09/2018, informando o vínculo firmado com o autor totalizando o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias.
Deve ser destacado, ainda, que consta expressamente na declaração expedida pelo órgão federativo que "o servidor João como todos servidores desta Casa, seguem as normas do Regime Estatutário, mas suas contribuições previdenciárias são todas vertidas para RGPS (Regime Geral de Previdência Social). O período de contribuição do RPPS foi compreendido entre 26 de março de 1991 a 06 de janeiro de 2000, sendo criado pela Lei Municipal n. 059, de 13 de dezembro de 1991, e extinto pela Lei Municipal n. 001, de 07 de janeiro de 2000."
As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGISTRO NA CTPS. VÍNCULO COMPROVADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço.
2. O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO CASSATÓRIO DE APOSENTADORIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A QUAL PENDE INCERTEZA NÃO RECEPCIONADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS DECRETADO POR MAIORIA. VÍNCULO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DOS ARQUIVOS DA PREFEITURA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INCÊNDIO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA PREFEITURA ANTES DO SINISTRO. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário. No caso, o recorrente apresentou certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP, a qual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias relativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre 10/3/66 a 10/2/7, que teve firma do então Prefeito e Chefe do Departamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local.
2. Ademais, é incontroverso que ocorreu um incêndio na Prefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992.
3. Desse modo, a certidão expedida pela Prefeitura de Itobi, antes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a comprovar o tempo de serviço prestado pelo recorrente no período de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública, uma vez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão, seja porque, em virtude do motivo de força maior acima mencionado, não há como saber se os registros do recorrente foram realmente destruídos no referido sinistro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.)
No caso, o INSS não apresentou elementos capazes de infirmar as informações constantes da certidão emitida pelo município, de modo que os períodos de trabalho certificados devem ser efetivamente reconhecidos para fins de concessão de benefício no RGPS.
Ademais, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador.
Nesse sentido, entre inúmeros outros:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A CTPS de fl. 21 comprova a existência de último vínculo urbano entre 06.08.2013 a 06.01.2015. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o empregador do último vínculo empregatício do autor não efetuou o recolhimento das contribuições, conforme se vê do CNIS de fl. 54. A Lei n. 8.213/91 determina que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as aos cofres da Previdência Social. Por sua vez, cabe à Receita Federal fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o empregado, não excluindo o seu direito aos benefícios da Previdência Social, uma vez que se trata de obrigação legal do empregador e não do segurado, e constitui crime o seu não recolhimento. Precedentes desta Corte. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 38) atestou que a parte autora sofreu traumatismo craniano, que a torna incapacitada total e permanentemente, desde 2015. 6. Uma vez que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não pode prejudicar o direito do autor e, comprovada a superveniência de incapacidade laboral no período em que ele deveria ter mantido a qualidade de segurado, deve ser afastada a alegação da perda da qualidade de segurado, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida. (AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.)
No caso, embora a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Palmelo/GO não tenha adotado o padrão de emissão de CTC previsto na Portaria/MPS n. 154/2008, não se pode desconsiderar que as informações nela constantes evidenciam não apenas o vínculo de emprego do autor, que também está anotado na CTPS, como também o fato de que o referido tempo de contribuição não foi utilizado para a obtenção de benefício pelo RPPS, tem em vista a extinção do regime próprio de previdência do município no ano de 2000.
Ademais, no CNIS do autor consta o registro do vínculo de emprego do autor com o Município de Palmelo/GO, inclusive com os valores dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
É de se concluir, portanto, que o autor cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, conforme decidido na sentença, que não merece censura.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que não houve o arbitramento da verba sucumbencial na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021643-02.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELITA ROSA BRITO CORREA - GO53482-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO NO RGPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30, I, "a", LEI N. 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
3. Para a comprovação do tempo de atividade exercida junto à Prefeitura Municipal de Palmelo/GO, o autor juntou aos autos a cópia da sua CTPS, na qual consta o registro de emprego como servente, com início em 01/03/1983, e também declaração prestada pela municipalidade, datada de 19/09/2018, informando o vínculo firmado com o autor totalizando o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias.
4. Deve ser destacado, ainda, que consta expressamente na declaração expedida pelo órgão federativo que "o servidor João como todos servidores desta Casa, seguem as normas do Regime Estatutário, mas suas contribuições previdenciárias são todas vertidas para RGPS (Regime Geral de Previdência Social). O período de contribuição do RPPS foi compreendido entre 26 de março de 1991 a 06 de janeiro de 2000, sendo criado pela Lei Municipal n. 059, de 13 de dezembro de 1991, e extinto pela Lei Municipal n. 001, de 07 de janeiro de 2000."
5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.
6. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.
8. Embora a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Palmelo/GO não tenha adotado o padrão de emissão de CTC previsto na Portaria/MPS n. 154/2008, não se pode desconsiderar que as informações nela constantes evidenciam não apenas o vínculo de emprego do autor, que também está anotado na CTPS, como também o fato de que o referido tempo de contribuição não foi utilizado para a obtenção de benefício pelo RPPS, tem em vista a extinção do regime próprio de previdência do município no ano de 2000.
9. Ademais, no CNIS do autor consta o registro do vínculo de emprego do autor com o Município de Palmelo/GO, inclusive com os valores dos recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
10. O autor cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, conforme decidido na sentença, que não merece censura.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Inaplicabilidade da majoração dos honorários (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista que não houve o arbitramento da verba sucumbencial na origem.
13. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
