
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000479-39.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000479-39.2018.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, concedendo ao segurado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Narra o apelante, em apertada síntese, que em sede de embargos de declaração foi reconhecida a especialidade do período compreendido entre 1°.4.1985 a 20.5.1991 e que, assim, deveria ter sido concedida a aposentadoria especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000479-39.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000479-39.2018.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
O juízo de primeira instância, a princípio, julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento da aposentadoria especial por ter reconhecido, como especial, apenas os períodos de 1°/10/1991 a 29/4/1995; 30/4/1995 a 5/3/1997; 6/3/1997 a 18/11/2003; 19/11/2003 a 31/7/2016. Assim, o tempo especial somaria apenas 24 anos e 10 meses.
Em sede de embargos, no entanto, reconheceu-se a especialidade do período de 1°/4/1985 a 20/5/1991.
Com razão, já que houve exposição a calor acima dos limites de tolerância. Nos termos do PPP juntado ao ID 14561471, houve exposição a temperatura de 35º C.
No que concerne à exposição ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais”. De acordo com o mesmo Decreto, o calor era considerado insalubre quando constatada temperatura superior a 28° no ambiente laboral.
Assim, somando ao tempo já reconhecido o período de 1°/4/1985 a 20/5/1991, chega-se ao total de 30 aos, 11 meses e 20 dias de tempo especial, sendo suficiente à concessão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
Em atenção ao expendido, DOU PROVIMENTO AO APELO para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a DER (03/08/2016).
Condeno a ré ao pagamento dos valores retroativos desde a DIB, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Deixo de majorar os honorários por ausentes as contrarrazões.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

01
PROCESSO: 1000479-39.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000479-39.2018.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DESCRITOS NO DECRETO 53831/1964. DIREITO À APOSENTADORIA SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
2. Em relação ao calor, o item 1.1.1 do anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964 considerava especial a atividade em consequência de “operações em locais com temperatura excessivamente alta capaz de ser nociva e proveniente de fontes artificiais”. De acordo com o mesmo Decreto, o calor era considerado insalubre quando constatada temperatura superior a 28° no ambiente laboral.
3. Possível o reconhecimento do período de 1°/4/1985 a 20/5/1991, por exposição a temperatura de 35ºC. Somando-se ao período já reconhecido em sentença, possível a concessão da aposentadoria especial.
4. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
