
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS GARCIA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA13799-A e VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024971-35.2021.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GARCIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA13799-A, VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar os períodos especiais nos termos da fundamentação supra; b) Conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER em 02/09/2019 e DIP em 01/06/2023, devendo o cálculo ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, da seguinte forma: c.1) as parcelas vencidas até 08.12.2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905; c.2) As parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, ‘haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente’;c.3) datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O INSS apela suscitando preliminar de ilegitimidade passiva “relativamente a parte do período que se pretende averbar, vez que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Manaus não faz constar qualquer previsão de contagem diferenciada, e a responsabilidade pela expedição é do Instituto de Previdência que administra o Regime Próprio, e não do INSS, responsável pelo Regime Geral de Previdência Social”.
No mérito, alega, em síntese, que não houve habitualidade e permanência na submissão do autor a agentes nocivos, nos períodos reconhecidos na sentença, razão pela qual seria indevida a contagem de tempo especial, sendo que “as atividades do autor, tais quais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, são exercidas em toda espécie de trabalho de reparo, sem absolutamente nenhuma especialização, qualquer que seja ela”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024971-35.2021.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GARCIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA13799-A, VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminar de ilegitimidade passiva
O INSS apela suscitando preliminar de ilegitimidade passiva “relativamente a parte do período que se pretende averbar, vez que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Manaus não faz constar qualquer previsão de contagem diferenciada, e a responsabilidade pela expedição é do Instituto de Previdência que administra o Regime Próprio, e não do INSS, responsável pelo Regime Geral de Previdência Social”.
Todavia, tratando-se de pedido com caráter meramente incidental, objetivando o deferimento de aposentadoria pelo RGPS, o INSS tem legitimidade passiva para a causa, mesmo no que diz respeito ao período em que o autor trabalhou vinculado a regime próprio de previdência social.
Além disso, na sentença, reconheceu-se a especialidade de parte dos períodos indicados na inicial com base em PPP juntado aos autos.
Com tais razões, rejeito a preliminar.
Mérito
O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito da parte a contagem de tempo especial nos períodos em que alega ter trabalhado em condições especiais.
Nos termos do art. 57 e 58 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Neste diapasão, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RUÍDO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EPI. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. EC 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95.
4. Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria n° 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes.
8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais.
9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição.
10. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254)
Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 7. A exposição a agentes biológicos nocivos autoriza o enquadramento especial diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 8. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pelo reconhecimento da insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (Pedido 50013915020154047203, Relator Ministro Raul Araújo, data da decisão 30/11/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª. Região (AC 0009683-56.2016.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini - 8ª Turma - Decisão de 03/10/2016). 9. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 10. A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 11. A soma dos períodos laborados pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 12. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 13. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente.
(AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)
Na hipótese, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar os períodos especiais nos termos da fundamentação supra; b) Conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER em 02/09/2019 e DIP em 01/06/2023, devendo o cálculo ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, da seguinte forma: c.1) as parcelas vencidas até 08.12.2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905; c.2) As parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, ‘haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente’;c.3) datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O INSS apela alegando, em síntese, que não houve habitualidade e permanência na submissão do autor a agentes nocivos, nos períodos reconhecidos na sentença, razão pela qual seria indevida a contagem de tempo especial, sendo que “as atividades do autor, tais quais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, são exercidas em toda espécie de trabalho de reparo, sem absolutamente nenhuma especialização, qualquer que seja ela”.
Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 248/249, demonstrando que, de 01/07/2008 a 21/01/2020 (data de expedição do documento), o autor, exercendo a função de pedreiro, esteve exposto a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas, com EPCs e EPIs ineficazes.
Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo a especialidade no referido período, deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024971-35.2021.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS GARCIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA13799-A, VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva “relativamente a parte do período que se pretende averbar, vez que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Manaus não faz constar qualquer previsão de contagem diferenciada, e a responsabilidade pela expedição é do Instituto de Previdência que administra o Regime Próprio, e não do INSS, responsável pelo Regime Geral de Previdência Social”.
2. Todavia, tratando-se de pedido com caráter meramente incidental, objetivando o deferimento de aposentadoria pelo RGPS, o INSS tem legitimidade passiva para a causa, mesmo no que diz respeito ao período em que o autor trabalhou vinculado a regime próprio de previdência social, sendo que, não bastasse isso, na sentença, reconheceu-se a especialidade de parte dos períodos indicados na inicial com base em PPP juntado aos autos, razões pelas quais rejeita-se a preliminar.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
4. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
6. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
8. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
9. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho.
10. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)
11. Na hipótese, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar os períodos especiais nos termos da fundamentação supra; b) Conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na DER em 02/09/2019 e DIP em 01/06/2023, devendo o cálculo ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, da seguinte forma: c.1) as parcelas vencidas até 08.12.2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905; c.2) As parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, ‘haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente’;c.3) datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
12. O INSS apela alegando, em síntese, que não houve habitualidade e permanência na submissão do autor a agentes nocivos, nos períodos reconhecidos na sentença, razão pela qual seria indevida a contagem de tempo especial, sendo que “as atividades do autor, tais quais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, são exercidas em toda espécie de trabalho de reparo, sem absolutamente nenhuma especialização, qualquer que seja ela”.
13. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 248/249, demonstrando que, de 01/07/2008 a 21/01/2020 (data de expedição do documento), o autor, exercendo a função de pedreiro, esteve exposto a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas, com EPCs e EPIs ineficazes.
14. Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo a especialidade no referido período, deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
15. Apelação do INSS não provida.
16. Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
17. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
