
POLO ATIVO: JAIRO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009002-73.2018.4.01.3300
APELANTE: JAIRO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, alterada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar os períodos de 1º/05/1976 a 02/02/1977; de 30/03/1979 a 11/06/1979; de 09/02/1993 a 26/03/1993; de 08/11/1993 a 31/03/1994; de 05/04/1994 a 16/04/1994; de 06/07/1994 a 30/09/1994; de 01/12/1994 a 31/01/1995; de 19/02/1995 a 19/04/1995 registrados em CTPS e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.077.521-7, considerando tais períodos no cálculo da renda mensal inicial.
Determinou o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício, em 26/02/2014 (DIB) e com data de pagamento na via administrativa a contar da data desta sentença (DIP), devidamente atualizadas desde o pagamento de cada parcela e aplicados os juros de mora desde a citação, observados os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tendo em vista a relativa complexidade da demanda (art. 85, §§ 2º, IV e 3º, I, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em idêntico percentual, a incidir sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico da demanda, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões recursais (ID 96844652, fls. 260/267), a parte autora sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/1997 a 12/11/2004 e de 1º/01/2007 a 14/02/2011, em que esteve sujeito ruído e a agentes químicos, considerados cancerígenos, salientando que a avaliação se dá de forma qualitativa.
Contrarrazões apresentadas (ID 96846017, fl. 294).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009002-73.2018.4.01.3300
APELANTE: JAIRO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O pleito da parte autora consiste no reconhecimento, como especial, do período de 06/03/1997 a 12/11/2004 e de 1º/01/2007 a 14/02/2011, em que esteve sujeita a ruído e a agentes químicos, considerados cancerígenos, salientando que a avaliação se dá de forma qualitativa.
A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.
Dispondo o art. 201 da Constituição sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Assim, observa-se que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Relevante observar que diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/1995, nº 9.528/1997 e nº 3.048/1999 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.
Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante; entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte autora questiona o reconhecimento da especialidade do período de serviço de 06/03/1997 a 12/11/2004, em que esteve sujeita a agentes químicos etilbenzeno, xileno, butadieno, clorofórmio, dicloroetano e tetracloreto de carbono e cloreto de vinila, considerados agentes cancerígenos.
O PPP referente ao período de 26/04/1995 a 12/11/2004 (ID 96844631, fls. 98/100) traz exposição aos agentes químicos benzeno (0,29ppm), tolueno (0,07ppm), etilbenzeno (0,03ppm), xileno (0,08ppm) e butadieno (9,41ppm), todos em índices abaixo da tolerância prevista no Anexo 11 da Norma Regulamentadora 15 – NR15.
Ocorre que os agentes químicos benzeno, butadieno e cloreto de vinila constam do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, divulgada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, de modo que é forçoso reconhecer o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. BENZENO. SÍLICA LIVRE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI.
1. Não é possível a conversão do tempo comum em especial, ainda que lhe seja aplicado o redutor de 0,71, pois o autor não completou o tempo mínimo para se aposentar antes do advento da Lei 9.032/1995.
2. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de trabalho sob risco de 27/05/1985 a 01/07/1986, de 01/08/1986 a 13/07/1993 e de 01/04/1998 a 02/12/1998, conforme decisão técnica e contagem do tempo de contribuição, fls. 66/71.
4. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários revelam que o autor trabalhou para a "Companhia Vale do Rio Doce", na função de técnico mecânico, exposto aos seguintes agentes nocivos: a) ruído superior a 85dB(A), hidrocarbonetos e eletricidade de 19/07/1993 a 31/03/1998; b) ruído de 94,7dB(A), óleos, graxas e poeira total de 2,4mg/m³ com 3% de sílica, de 03/12/1998 a 31/12/2000; c) ruído de 88,89dB(A), óleo mineral, poeira de sílica (0,200mg/m³), benzeno (0,08mg/m³), nafta (12,9mg/m³), tolueno (1,4mg/m³) e xileno (0,3mg/m³), de 01/01/2001 a 31/12/2004; d) ruído de 93,1dB(A) e poeira total de concentração 0,3810mg/m³, de 01/01/2005 a 05/07/2010, fls. 60/64.
5. Nos períodos de 19/07/1993 a 31/03/1998, de 03/12/1998 a 01/01/2001 e de 19/11/2003 a 05/07/2010, a pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária: 80dB(A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB(A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003, sem efeitos retroativos, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP 1398260.
6. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335.
7. Em relação ao período de 01/01/2001 a 31/12/2004, houve exposição a uma série de agentes químicos, tais como poeira de sílica (0,200mg/m³) e benzeno (0,08mg/m³), fls. 63.
8. A sílica livre cristalizada e o benzeno integram o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho.
9. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
10. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: a) reconhecidos administrativamente: de 27/05/1985 a 01/07/1986, de 01/08/1986 a 13/07/1993 e de 01/04/1998 a 02/12/1998; b) acrescidos pela sentença: de 19/07/1993 a 31/03/1998 e de 03/12/1998 a 05/07/2010. O somatório supera os vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, cujos efeitos devem remontar à data do requerimento administrativo.
11. Não há necessidade de compelir o trabalhador a se afastar em definitivo das atividades nocivas eventualmente desempenhadas, na forma do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, senão após o trânsito em julgado; o autor fará jus às diferenças pretéritas pertinentes, pois a autarquia não pode se beneficiar da própria torpeza, furtando-se ao pagamento das diferenças pretéritas, após negar indevidamente a concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, compelir o trabalhador a prosseguir laborando em ambiente de risco à saúde; vale lembrar que a norma se destina a proteger o trabalhador e não o INSS.
12. Os honorários advocatícios foram fixados com moderação em 10% (dez por cento) da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, mas devem ser respeitadas as diretrizes da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
13. Apelação e remessa parcialmente providas, para excluir da condenação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71, bem como para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme fundamentação.
(AC 0010019-63.2011.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, unânime, e-DJF1 1º/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra sentença, integrada por àquelas proferidas em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período 29/04/1995 a 14/10/1996 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuição reconhecido para a parte autora, com a consequente revisão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000).
3. Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais. Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção. Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo. Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno).
4. No que tange ao objeto do apelo da autarquia previdenciária, no período de 29/04/1995 a 14/10/1996, consoante PPP firmado em 08/12/2011, o autor desempenhava suas atividades como Técnico Químico I, no setor - Laboratório de Análise Química TA MDEUS, junto a empresa Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS e, embora no campo relativo à exposição a fatores de risco, conste NA, no campo Profissiografia (item 14.2) vê-se que executava análises e testes químicos, e fisioquímicos em petróleo e seus derivados e álcool..., de modo habitual e permanente, a demonstrar a exposição do Autor a petróleo e seus derivados, devendo ser mantido o enquadramento pela exposição a hidrocarboneto no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 13 do Anexo I do Dec. 2.172/97 e XIII do Anexo II do Dec. 3.048/99. Ademais, registre-se, que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o fato de não constar do laudo técnico e PPP firmado em 23/04/2010 o período questionado, e constar que no período imediatamente posterior, entre 15/10/1996 e 31/12/2003 (período enquadrado na via administrativa), o autor permaneceu na mesma empresa, ocupando o mesmo cargo, exposto a agentes nocivos tolueno, benzeno, xileno, n-hexano, entretanto, no setor de Laboratório de Análises Químicas de Petróleo e Derivados na RLAM, não afasta a especialidade do labor, considerando, sobretudo que permaneceu desempenhando as mesmas atividades.
5. Por sua vez, quanto ao objeto do apelo da parte autora, no período de 01/01/2004 a 27/05/2010, em que o Autor permaneceu exercendo suas atividades na mesma empresa, como Técnico Químico de Petróleo II, Pleno e Senior, o PPP firmado em 27/05/2010, não indica a exposição a fatores de risco, mas no campo da descrição das atividades consigna a exposição a petróleo e seus derivados, cabendo o enquadramento do período.
6. Cabe consignar, que o PPP ao indicar a exposição do autor ao agente nocivo analisa sua exposição pessoal ao agente nocivo, diversamente o GHE que analisa um grupo de trabalhadores com características assemelhadas, portanto, eventual contradição entre o GHE e o formulário deve ser resolvida em prol do formulário, uma vez que analisa a situação particular daquele empregado. Desta forma, a avaliação da exposição ocupacional constante do item observações não se mostra apta a descaracterizar a exposição ao agente nocivo indicado no PPP, como decidido na sentença recorrida. Ademais, em que pese o PPP firmado em 23/02/2017, em substituição ao anterior, indicar a exposição ao agente nocivo ruido em níveis de intensidade de 76,5 dB(A) e 70,2 dB(A), inferiores ao limite de tolerância estabelecido de 85 dB(A), consigna expressamente, no campo observações, que O EMPREGADO, APESAR DE CLASSIFICADO NO CARGO DE TÉCNICO QUÍMICO DE PETROLEO I E II, TECNICO QUIMICO DE PETROLEO PLENO E TECNICO QUIMICO DE PETROLEO SENIOR, EXERCEU AS ATIVIDADES ACIMA DESCRITAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES E NO MESMO AMBIENTE EM QUE TRABALHAM OS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELO DECRETO 83.080, DE 24/01/1979, CODIGO 2.1.2, QUAIS SEJAM, OS TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS QUIMICOS EXPOSTOS AOS AGENTES NOCIVOS PETROLEO E SEUS DERIVADOS (HIDROCARBONETOS : CONFOR/ME PREVISTO NO ART. 264, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. E, ainda, que o autor desempenhou suas atividades no Laboratório de Análises Químicas de Petróleo e Derivados, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, pelo que devido o enquadramento do referido período por exposição ao agente nocivo hidrocarboneto.
7. Dessa forma, computado o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa (11/12/1979 a 11/07/1983; 17/10/1983 a 02/10/1989; 03/10/1989 a 30/04/1990; 01/05/1990 a 28/04/1995 e de 15/10/1996 a 31/12/2003), somado ao tempo de serviço reconhecido na sentença (29/04/1995 a 14/10/1996), acrescido do tempo de serviço enquadrado neste acórdão (01/01/2004 a 27/05/2010), totaliza a parte autora mais de 25 anos de tempo de contribuição, suficiente à concessão do benefício, na data do requerimento administrativo.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria especial (conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05/01/2012).
(AC 1002947-72.2019.4.01.3300/BA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, unânime, PJe 07/10/2021).
No tocante à atividade exercida no período de 1º/01/2007 a 14/02/2011, foram juntados PPPs (ID 96844631, fls. 96/97 e 96844641, fls. 156/157), atestando exposição a ruído nos patamares de 101,6db e, posteriormente, 84,6db, ou seja, valores diversos para o mesmo período de labor.
Quanto à exposição aos agentes químicos graxa, querosene e pasta de esmerilhar, citados nos referidos documentos, anoto que não há registro de concentração, tampouco a técnica utilizada para aferição.
Ao analisar a divergência constante dos PPPs, o Juízo de origem esclareceu o seguinte (ID 96844649, fl. 235):
Já a empresa IBRAV ACESSÓRIOS INDUSTRIAL LTDA. apresentou novo PPP (ID 18038979 - Pág. 39/40, repetido à pág. 65/67), no qual consta que a exposição ao agente ruído no patamar de 84,6dB, diverso do patamar de 106,1dB expresso no PPP originalmente apresentado pelo autor (ID 18038979 - Pág. 15/17).
Neste ponto, verifico que a decisão técnica administrativa faz referência a “Laudo Técnico Pericial apensado ao processo após exigência” da autarquia, para fundamentar o não enquadramento deste período como especial (ID 18038979 - Pág. 42) – documento que não consta da cópia do processo administrativo trazida a estes autos. Observo, ainda, que nenhuma das partes requereu a complementação da prova documental ou impugnou sua integridade, estando já encerrada a fase instrutória.
Deste modo, por não ser possível presumir que o perito médico da autarquia teria mentido a respeito da existência ou conteúdo do documento, entendo que o PPP mais recente reflete a realidade dos fatos quanto ao registro das medições de ruído e acerca da ausência de registro dos agentes químicos ali mencionados, o que afasta a pretensão à contagem especial.
De fato, ainda que não se exija análise quantitativa dos agentes químicos, não se deduz da descrição das atividades do autor que houvesse contato direto ou frequente com graxas, pasta de esmerilhas ou querosene, sendo esta a explicação mais plausível para a ausência de registros ambientais ou de menção no LTCAT.
Para que não se alegue obscuridade nesta sentença, entendo que a divergência entre os dados constantes do PPP e do laudo pericial no qual teria se embasado retira do PPP a presunção de veracidade que lhe atribui a legislação previdenciária. Além disso, caberia ao autor comprovar a existência de falhas ou falsidade nos documentos produzidos pela empresa, porém, não houve sequer impugnação a respeito.
Partindo destas premissas, não é possível enquadrar como especial o período de 01/01/2007 a 14/02/2011, trabalhado para a IBRAV ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS.
Como explicitado pelo magistrado, a apresentação de novo PPP com ruído inferior ao registrado em documentação anterior não foi questionada, tampouco houve requerimento de complementação da prova produzida à época da instrução processual. Além disso, quanto aos agentes químicos mencionados, ainda que seja possível a avaliação de sua presença no ambiente laboral de modo qualitativo, não se verifica na descrição de atividades da parte autora o contato efetivo com tais substâncias.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sujeita a ruído e agentes químicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 1º/01/2007 a 14/02/2011 junto a IBRAV Acessórios Industriais, restando comprovado o exercício de atividade especial no período de 26/04/1995 a 12/11/2004 junto a NORCONTROL Engenharia em razão da exposição a agentes químicos.
Portanto, a reforma da sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a especialidade do período de 26/04/1995 a 12/11/2004 junto a NORCONTROL Engenharia, em razão da exposição a agentes químicos, devendo o INSS computar referido período e revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 159.077.521-7).
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009002-73.2018.4.01.3300
APELANTE: JAIRO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento, como especial, do período de 06/03/1997 a 12/11/2004, em que esteve sujeito a agentes químicos, considerados cancerígenos, bem como o período de 1º/01/2007 a 14/02/2011 em que esteve sujeito a ruído e também a agentes químicos, salientando que a avaliação se dá de forma qualitativa.
2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante; entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
7. A parte autora questiona o reconhecimento da especialidade do período de serviço de 06/03/1997 a 12/11/2004, em que esteve sujeito a agentes químicos etilbenzeno, xileno, butadieno, clorofórmio, dicloroetano e tetracloreto de carbono e cloreto de vinila, considerados agentes cancerígenos.
8. O PPP referente ao período de 26/04/1995 a 12/11/2004 traz exposição aos agentes químicos benzeno (0,29ppm), tolueno (0,07ppm), etilbenzeno (0,03ppm), xileno (0,08ppm) e butadieno (9,41ppm), todos em índices abaixo da tolerância prevista no Anexo 11 da Norma Regulamentadora 15 – NR15.
9. Ocorre que os agentes químicos benzeno, butadieno e cloreto de vinila constam do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, divulgada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, de modo que é forçoso reconhecer o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho do período de 26/04/1995 a 12/11/2004.
10. No tocante à atividade exercida no período de 1º/01/2007 a 14/02/2011, foram juntados PPPs atestando exposição a ruído nos patamares de 101,6db e, posteriormente, 84,6db, ou seja, valores diversos para o mesmo período de labor. Quanto à exposição aos agentes químicos graxa, querosene e pasta de esmerilhar, citados nos referidos documentos, anoto que não há registro de concentração, tampouco a técnica utilizada para aferição.
11. A apresentação de novo PPP com ruído inferior ao registrado em documentação anterior não foi questionada, tampouco houve requerimento de complementação da prova produzida à época da instrução processual. Além disso, quanto aos agentes químicos mencionados, ainda que seja possível a avaliação de sua presença no ambiente laboral de modo qualitativo, não se verifica na descrição de atividades da parte autora o contato efetivo com tais substâncias.
12. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sujeita a ruído e agentes químicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 1º/01/2007 a 14/02/2011 junto a IBRAV Acessórios Industriais, restando comprovado o exercício de atividade especial no período de 26/04/1995 a 12/11/2004 junto a NORCONTROL Engenharia em razão da exposição a agentes químicos.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
