
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DIMAS CAVALCANTE AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO - CE26071-A, SENDY PORTELA SOUSA - CE36772-A e LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1065859-28.2021.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: DIMAS CAVALCANTE AGUIAR
Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO - CE26071-A, LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484-A, SENDY PORTELA SOUSA - CE36772-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão apesar de dar parcial provimento ao recurso da Autarquia, majorou a verba sucumbencial. Sustenta que o d. Colegiado violou o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que, com o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários, conforme vem decidindo o E. STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1065859-28.2021.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: DIMAS CAVALCANTE AGUIAR
Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO - CE26071-A, LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484-A, SENDY PORTELA SOUSA - CE36772-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o v. acórdão apesar de dar parcial provimento ao recurso da Autarquia, majorou a verba sucumbencial. Sustenta que o d. Colegiado violou o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que, com o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários, conforme vem decidindo o E. STJ.
De fato, há omissão/obscuridade quanto à majoração de honorários na fase recursal. Passo a suprir tal vício.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e fixou os honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da condenação.
Ocorre que não são cabíveis honorários recursais a cargo do apelante no caso de provimento parcial da apelação por ele interposta (Tema 1059/STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA EXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Felix Ribeiro Ltda. - EPP e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária objetivando indenização por danos morais e materiais, em virtude do furto de veículo do estacionamento do Aeroporto de Recife.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Infraero a pagar indenização por danos materiais no valor de R$9.492,50 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$90.180,61 (Noventa mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) IV - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.039.956/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada, a fim de afastar a condenação em honorários recursais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1065859-28.2021.4.01.3400
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: DIMAS CAVALCANTE AGUIAR
Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO - CE26071-A, LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ - CE35484-A, SENDY PORTELA SOUSA - CE36772-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCÁBIVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. No caso dos autos, houve omissão/obscuridade quanto à fixação dos honorários recursais.
3. Não são cabíveis honorários recursais a cargo do apelante no caso de provimento parcial da apelação por ele interposta. Precedente.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
