
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FLORENTINO VIEIRA CORREIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA - BA39144-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005883-24.2020.4.01.3304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO VIEIRA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA - BA39144-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a averbar o período de 01/03/1986 até a DER e, por consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Professor - espécie 57), com DIB a contar de 31/03/2017 (DER).
Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que o autor não demonstrou o exercício da atividade como professor durante o período de carência do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício – DIB na data da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005883-24.2020.4.01.3304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO VIEIRA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA - BA39144-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Os seguintes tópicos da apelação tratam de matéria alheia à demanda em questão, restando prejudicada sua análise: APOSENTADORIA DO PROFESSOR NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) –REGRAS POSTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019/ DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR ANTE O ADVENTO DA EC Nº 103/2020/ IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA MAGISTÉRIO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. QUESTÃO JÁ JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 703.550/ IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA MAGISTÉRIO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. QUESTÃO JÁ JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 703.550/ CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO PROFESSOR FORA DE SALA DE AULA EM FUNÇÕES DIVERSAS DA DOCÊNCIA/ DA CONTAGEM RECÍPROCA/ DA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Havendo julgado do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DO MÉRITO
Segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(STF – ADI 3772 DF, Relator: Min. Ayres Britto, data de julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, data de publicação: DJe de 27-3-2009)
Caso dos autos
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a averbar o período de 01/03/1986 até a DER e, por consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Professor - espécie 57), com DIB a contar de 31/03/2017 (DER).
Em suas razões de recurso, o INSS argumenta que não podem ser computados os vínculos empregatícios que constam em CTPS, porém não constam no CNIS, ou encontram-se no CNIS com a marca “PEXT/EXT”.
Acrescenta que tais vínculos devem ser desconsiderados, conforme os artigos 29-A e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, artigos 19, §§2º e 3º, 62 e 63, do Decreto nº 3.048/99, além da Súmula nº 225, do STF, e da Súmula nº 12, do TST.
Registre-se, que a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.
Neste sentido, verifica-se que o requerente apresentou vasta documentação como prova do período em que alega ter trabalhado como professor junto ao Município de Conceição de Jacuípe–BA, a contar de 01/03/1986, destacando-se:
a) CTPS com vínculo empregatício aberto desde 1981 com a Prefeitura Municipal de Conceição de Jacuípe–BA, inicialmente na função de atendente de posto médico, com alteração para a função de professor a partir de março de 1986 (fls. 4/23, ID 326881626);
b) declaração de tempo de contribuição (fl. 6, ID 326881619) confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de Jacuípe–BA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (23/08/2019);
c) declaração da Prefeitura Municipal de Conceição de Jacuípe–BA confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de Jacuípe–BA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (07/06/2017);
d) fichas financeiras e folhas de pagamento (anexos do ID 326881646; fl. 14/57 e 69/70, ID 326881631; ID 326881632).
No tocante à comprovação do exercício da atividade de magistério, a Instrução Normativa (IN) INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispunha que:
Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á:
“I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
(...)
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo- se a existência de habilitação”. (Grifado).
No caso em exame, o autor juntou aos autos a CTPS e declarações do Município de Conceição de Jacuípe–BA, onde exerceu a atividade. Dessa forma, é possível concluir pelo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, durante o período exigido por lei para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, embora a parte autora não tenha anexado todas as fichas financeiras e folhas de pagamento, circunstância considerada até irrazoável para o caso em tela, os documentos apresentados demonstram de forma robusta sua condição de professor no Município de Conceição de Jacuípe–BA desde março de 1986 até a data do requerimento administrativo (31/03/2017). Ademais, o INSS não apresentou comprovantes aptos a desconstituir a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS.
Por fim, importante assinalar, ainda, que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
9. Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016).
(...)
(AC AC 0022789-22.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relatora Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. DJ 12/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO URBANO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 96, DA LEI 8.213/91 NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DO ART. 485, V, DO CPC: NÃO IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
(...)
4. O não recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador urbano, na condição de segurado obrigatório. Precedente: AC 2001.38.00.016807-9 /MG, Rel. Desembargador Antonio Sávio de Oliveira Chaves.
(...)
(AR 0047553-87.2014.4.01.0000/MG; Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 06/02/2018).
DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO AGENTE DO INSS
Conforme consignado na apelação, compete à parte que alega a atuação contrária à lei por um agente administrativo demonstrar tal fato. No presente processo, a parte autora cumpriu esse ônus de prova, conforme acima explicitado.
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – REGRAS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Assim, cabível o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição pela fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário, desde que comprovada pontuação de 85 (mulher) ou 95 (homem), resultante da soma da respectiva idade e do tempo de contribuição do segurado(a). A partir de 31/12/2018 (até a entrada em vigor da EC nº 103/2019), a respectiva soma será majorada em um ponto.
Verifica-se, que o autor, quando do requerimento administrativo, possuía mais de 95 pontos (60 anos de idade + 31 anos de contribuição + 5 pontos do § 3º), devendo ser excluída a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO- DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Portanto, o termo inicial do benefício (DIB) fixado na sentença permanece irretocável, visto que desde aquele momento a parte autora já possuía os requisitos necessários à percepção do benefício ora discutido.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005883-24.2020.4.01.3304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO VIEIRA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA - BA39144-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. SÚMULAS 225 DO STF E 12 DO TST. REGISTRO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 240 DA IN 77/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.13/91. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia a averbar o período de 01/03/1986 até a DER e, por consequência, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Professor - espécie 57), com DIB a contar de 31/03/2017 (DER).
2. Segundo a dicção da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço – caso homem ou mulher, respectivamente.
3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99.
4. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.
5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedente.
6. Verifica-se que o requerente apresentou vasta documentação como prova do período em que alega ter trabalhado como professor junto ao Município de Conceição de Jacuípe–BA, a contar de 01/03/1986, destacando-se: a) CTPS com vínculo empregatício aberto desde 1981 com a Prefeitura Municipal de Conceição de Jacuípe–BA, inicialmente na função de atendente de posto médico, com alteração para a função de professor a partir de março de 1986 (fls. 4/23, ID 326881626); b) declaração de tempo de contribuição (fl. 6, ID 326881619) confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de Jacuípe–BA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (23/08/2019); c) declaração da Prefeitura Municipal de Conceição de Jacuípe–BA confirmando que o autor é lotado na Secretaria Municipal de Educação do Município de Conceição de Jacuípe–BA desde março de 1986 até o momento da expedição do documento (07/06/2017); d) fichas financeiras e folhas de pagamento (anexos do ID 326881646; fl. 14/57 e 69/70, ID 326881631; ID 326881632).
7. No tocante à comprovação do exercício da atividade de magistério, a Instrução Normativa (IN) INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispunha que: “Art. 240. A comprovação do período de atividade de professor far-se-á: I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;”.
8. No caso em exame, o autor juntou aos autos a CTPS e declarações do Município de Conceição de Jacuípe–BA, onde exerceu a atividade. Dessa forma, é possível concluir pelo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, durante o período exigido por lei para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, embora a parte autora não tenha anexado todas as fichas financeiras e folhas de pagamento, circunstância considerada até irrazoável para o caso em tela, os documentos apresentados demonstram de forma robusta sua condição de professor no Município de Conceição de Jacuípe–BA desde março de 1986 até a data do requerimento administrativo (31/03/2017). Ademais, o INSS não apresentou comprovantes aptos a desconstituir a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS.
9. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
10. Caso em que o autor, quando do requerimento administrativo, possuía mais de 95 pontos (60 anos de idade + 31 anos de contribuição + 5 pontos do § 3º), devendo ser excluída a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
11. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
12. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator